TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759930-61.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DIAS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dispõe o art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal que, nas ações oriundas da relação de trabalho, bem como nas demandas indenizatórias que sejam delas decorrentes, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.
2. Embora o seguro de vida em grupo do qual o autor é beneficiário decorra da relação de trabalho havida entre ele e a empresa SECOPI, a pretensão inicial diz respeito unicamente ao recebimento de indenização securitária por invalidez e das demais consequências da mora, a qual possui natureza puramente civil.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759930-61.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DIAS SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 9099767) interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais nº 0805032-79.2019.8.18.0140, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DIAS SOBRINHO, ora Agravado.
Na r. decisão agravada, o Juízo a quo declarou a incompetência da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Isso porque, o seguro de vida em epígrafe foi previsto em Convenção Coletiva de Trabalho 2014 da categoria do autor.
Em suas razões recursais (ID 9099767), o Agravante sustenta que a pretensão deduzida em juízo não se inclui entre as hipóteses constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, visto que o contrato de seguro é disciplinado pelo Direito Civil, sem qualquer relação com as normas protecionistas da justiça especializada. Desse modo, requer a modificação da decisão vergastada, a fim de declarar a competência da justiça comum cível para análise e apreciação do processo.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou Manifestação (ID 9300105) requerendo, também, que seja declarada a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina para julgar a demanda.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 9356458).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, constata-se que assiste razão ao Agravante.
Dispõe o art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal que, nas ações oriundas da relação de trabalho, bem como nas demandas indenizatórias que sejam delas decorrentes, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho. Veja:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
(…)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
No caso em epígrafe, observo que o Agravado é beneficiário de seguro de vida em grupo, contratado pela empresa SECOPI em favor dos seus empregados.
Após constatada a invalidez permanente decorrente de acidente, o Agravado solicitou à empregadora o benefício referente ao contrato de seguro de vida que, no entanto, foi fulminado pela prescrição anual, em decorrência da protelação da requisição perante a seguradora.
Nesse sentido, embora o seguro de vida em grupo do qual o autor é beneficiário decorra da relação de trabalho havida entre ele e a empresa SECOPI, a pretensão inicial diz respeito unicamente ao recebimento de indenização securitária por invalidez, a qual possui natureza puramente civil.
Em situações similares à presente, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a competência pertence à Justiça Estadual, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (STJ – AgRg no CC: 129791 MT 2013/0300495-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2014)
Outrossim, também é este o entendimento jurisprudencial exarado pelos demais Tribunais Pátrios. Veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – SEGURO POR INVALIDEZ – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ANTE SUA NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL – JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE – DECISÃO REFORMADA, DETERMINANDO-SE QUE A AÇÃO TRAMITE PELO JUÍZO A QUO, OBSTADA A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. - Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20798423920168260000 SP 2079842-39.2016.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/06/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (STJ, AgRg no CC 129.791/MT, J: 26/03/2014, DJe 01/04/2014). (TJ-MS – AI: 40004052620208129000 MS 4000405-26.2020.8.12.9000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 17/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021)
Registre-se, ademais, que o próprio autor apresentou concordância com o recurso em sua manifestação (ID 9300105), pugnado pela declaração de competência da Justiça Comum.
Logo, não havendo nenhum motivo capaz de atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e VI, da CF/88, merece acolhimento os argumentos da recorrente, devendo ser reformada a decisão agravada, para que os autos permaneçam na Justiça Estadual.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para declarar competente o Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0759930-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
RéuANTONIO FRANCISCO DIAS SOBRINHO
Publicação02/03/2023