Acórdão de 2º Grau

Seguro 0759930-61.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal que, nas ações oriundas da relação de trabalho, bem como nas demandas indenizatórias que sejam delas decorrentes, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho. 2. Embora o seguro de vida em grupo do qual o autor é beneficiário decorra da relação de trabalho havida entre ele e a empresa SECOPI, a pretensão inicial diz respeito unicamente ao recebimento de indenização securitária por invalidez e das demais consequências da mora, a qual possui natureza puramente civil. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759930-61.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759930-61.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DIAS SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Dispõe o art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal que, nas ações oriundas da relação de trabalho, bem como nas demandas indenizatórias que sejam delas decorrentes, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.

2. Embora o seguro de vida em grupo do qual o autor é beneficiário decorra da relação de trabalho havida entre ele e a empresa SECOPI, a pretensão inicial diz respeito unicamente ao recebimento de indenização securitária por invalidez e das demais consequências da mora, a qual possui natureza puramente civil.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759930-61.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DIAS SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 9099767) interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais 0805032-79.2019.8.18.0140, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DIAS SOBRINHO, ora Agravado.

Na r. decisão agravada, o Juízo a quo declarou a incompetência da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Isso porque, o seguro de vida em epígrafe foi previsto em Convenção Coletiva de Trabalho 2014 da categoria do autor.

Em suas razões recursais (ID 9099767), o Agravante sustenta que a pretensão deduzida em juízo não se inclui entre as hipóteses constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, visto que o contrato de seguro é disciplinado pelo Direito Civil, sem qualquer relação com as normas protecionistas da justiça especializada. Desse modo, requer a modificação da decisão vergastada, a fim de declarar a competência da justiça comum cível para análise e apreciação do processo.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou Manifestação (ID 9300105) requerendo, também, que seja declarada a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina para julgar a demanda.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 9356458).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


2. DO MÉRITO

Inicialmente, constata-se que assiste razão ao Agravante.

Dispõe o art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal que, nas ações oriundas da relação de trabalho, bem como nas demandas indenizatórias que sejam delas decorrentes, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho. Veja:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;

(…)

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;

No caso em epígrafe, observo que o Agravado é beneficiário de seguro de vida em grupo, contratado pela empresa SECOPI em favor dos seus empregados.

Após constatada a invalidez permanente decorrente de acidente, o Agravado solicitou à empregadora o benefício referente ao contrato de seguro de vida que, no entanto, foi fulminado pela prescrição anual, em decorrência da protelação da requisição perante a seguradora.

Nesse sentido, embora o seguro de vida em grupo do qual o autor é beneficiário decorra da relação de trabalho havida entre ele e a empresa SECOPI, a pretensão inicial diz respeito unicamente ao recebimento de indenização securitária por invalidez, a qual possui natureza puramente civil.

Em situações similares à presente, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a competência pertence à Justiça Estadual, in verbis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (STJ – AgRg no CC: 129791 MT 2013/0300495-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2014)

Outrossim, também é este o entendimento jurisprudencial exarado pelos demais Tribunais Pátrios. Veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – SEGURO POR INVALIDEZ – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ANTE SUA NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL – JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE – DECISÃO REFORMADA, DETERMINANDO-SE QUE A AÇÃO TRAMITE PELO JUÍZO A QUO, OBSTADA A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. - Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20798423920168260000 SP 2079842-39.2016.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/06/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (STJ, AgRg no CC 129.791/MT, J: 26/03/2014, DJe 01/04/2014). (TJ-MS – AI: 40004052620208129000 MS 4000405-26.2020.8.12.9000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 17/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021)

Registre-se, ademais, que o próprio autor apresentou concordância com o recurso em sua manifestação (ID 9300105), pugnado pela declaração de competência da Justiça Comum.

Logo, não havendo nenhum motivo capaz de atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e VI, da CF/88, merece acolhimento os argumentos da recorrente, devendo ser reformada a decisão agravada, para que os autos permaneçam na Justiça Estadual.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para declarar competente o Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0759930-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DIAS SOBRINHO

Publicação

02/03/2023