TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819816-95.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ao interpor os embargos o Estado do Piauí aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC -, devidos pela interposição da apelação. 2. Assim, os aclaratórios comportam acolhimento, para o fim de integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade judicial deferida na sentença. 3. Por outro lado, a apelante aforou os embargos de declaração para fins de prequestionamento, requerendo o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo. Para tanto, alegou suposta omissão quanto ao alegado direito material e relativamente às verbas indenizatórias que pretende ver reconhecido. 4. O acórdão embargado expressou textualmente que “...3) A presente Ação ordinária proposta visa o recebimento da Gratificação de Tempo de Serviço, corrigida não percebida corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. 4) Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la”. 4. Dado esse enfoque, resta nítida a pretensão da embargante em ver reapreciada a situação de fato abordada no julgado. 5. Ressalte-se que não está o juízo obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para decidir a causa. 5. Na forma já apontada, pretendendo a Embargante a reapreciação de situação de fato deixou de comprovar a existência de omissão a ser expungida 6. Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. 7. Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade, acolhimento os embargos do Estado do Piauí para o fim de integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 3615694) proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão Id nº 2239857, admitindo a existência de omissão quanto à majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. Requer seja conhecido e provido o recurso para suprimir a omissão.
Na sequência, MARIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA, também, interpôs embargos de declaração (Id 3695253) para efeito de prequestionamento e supressão de omissão quanto ao teor das Súmulas 98 e 211 do STJ.
Alega que, no mérito, prequestionou as normas da LC nº 33/2003 e a LC nº 71/2006, o acórdão não debateu as regras constantes na Constituição Federal, inerente à irredutibilidade do salário.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões indicadas.
O Estado do Piauí impugnou os aclaratórios, Id 5714564 e requereu a sua rejeição.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Estado do Piauí deduz em suas razões a existência de omissão no julgado, visto que não houve a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, CPC.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 a majoração da verba destinada aos honorários advocatícios se perfaz como direito subjetivo do causídico, não comportando discussão nesse sentido.
No ponto, a jurisprudência em nossos tribunais se consolidou no sentido de que a majoração pode se dar até mesmo de ofício. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Na espécie, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC -, devidos pela interposição de agravo interno. 3. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018).
Assim, no que diz respeito aos embargos de declaração opostos pelo Estado, os mesmos comportam acolhimento, para o fim de integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
Por outro lado, a apelante aforou os embargos de declaração para fins de prequestionamento, requerendo o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo. Para tanto, alegou suposta omissão quanto ao direito material e constitucional relativamente às verbas indenizatórias que pretende ver reconhecido.
O acórdão questionado foi ementado nos termos seguinte:
MENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES A 2013. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição das prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 2) A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte apelada, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos. Portanto, rejeito parcialmente a preliminar de prescrição suscitada. 3) A presente Ação ordinária proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. 4) Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. 5) Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em atuar de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço, bem como tenha ocorrido a redução salarial no vencimento, não vislumbro o direito da autora ao recebimento de uma indenização. Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral. 4) VOTO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Nos termos do que dispões o artigo 1.022 do CPC, será cabível recurso de embargos de declaração somente quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso.
Não há qualquer dúvida no julgado.
Ressalte-se que não está o juízo obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para decidir a causa, como reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de inadimplemento contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1519420 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164769-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2021). [n. g.].
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade, acolhimento os embargos do Estado do Piauí para o fim de integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0819816-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2023