Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800315-02.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800315-02.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

Trata-se de  Apelação Cível interposto por MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO S.A.

Em petição de ID. 7715977, o banco informa a realização de acordo e requer sua homologação.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Do exame dos autos, verifico que após o julgamento da apelação cível, mas ainda antes do seu trânsito,  consta a notícia de celebração de acordo entre as partes. E, analisando a petição de ID. 7715978, de fato, consta a ciência e anuência, ante as assinaturas constantes no citado documento.

De modo que, não se vislumbra óbice quanto ao pleito.Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Requerimento de homologação do acordo realizado entre as partes e extinção do feito. 2. Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação ( REsp nº 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015). 3. Extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, c/c artigo 932, I, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00355566620188190054, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Após o julgamento da apelação cível, mas ainda no curso do prazo dos embargos de declaração, apelante e apelada noticiaram a celebração de acordo, e requereram a sua homologação, com a extinção do feito. 2. Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento ( REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). Possibilidade que, aliás, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Processo Civil, se espraia até mesmo para a fase executiva. 3. Apreciação da quaestio na forma Colegiada que se firmou em razão de sua competência funcional, que decorreu do fato de já se ter apreciado, em momento anterior, e também na forma Colegiada, o respectivo apelo. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (TJ-RJ - APL: 00133104420198190021, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021).


Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR






 







 

 

 

 

TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-02.2020.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800315-02.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/02/2023