Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820365-08.2018.8.18.0140


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Tema 793 não violado – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820365-08.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820365-08.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

 

APELADO: I. D. O. L.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Tema 793 não violado – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO

 

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz queos entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.

 

3. Acórdão mantido, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820365-08.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
 

APELADO: I. D. O. L.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em juízo de retratação, então proposta por I.D.O.L., representada por sua genitora, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelante.

Irresignado, a apelante alegou, preliminarmente, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos especiais de alto custo seria do Estado do Piauí. Aduziu que, portanto, seria imprescindível a presença desse ente jurídico no polo passivo da lide. No mérito, assegurou que não estaria obrigada a atender à determinação, de uma vez que a sua obrigação de fornecer medicamentos ou insumos estender-se-ia apenas aos medicamentos e insumos definidos em protocolo clínico do SUS, constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, assim como na Relação Municipal de Medicamentos e Procedimentos realizados pelo SUS - REMUNE. Por fim, requereu o provimento do recurso, para, reformando-se a sentença, pela improcedência da ação.

À unanimidade, foi improvida a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Fundação Municipal de Saúde intentou Recurso Extraordinário, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi improvido, mantendo-se incólume a sentença.

A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”



Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.

Ora, a demanda foi apresentada contra a Fundação Municipal de Saúde, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito do apelado. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.

Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado.

Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0820365-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Réu

ISABELLY DE OLIVEIRA LIMA

Publicação

03/03/2023