PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0002058-68.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1ª Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: ELTON RODRIGUES DA SILVA
2º Embargante: ELTON RODRIGUES DA SILVA
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Defensora Pública: Norma Brandão De Lavenère Machado Dantas
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATÉRIA REDISCUTIDA. ERRO MATERIAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS POR ELTON RODRIGUES DA SILVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como tem reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
2. Da omissão do crime de corrupção de menores. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Da dosimetria. Compulsando os autos, verifica-se que o cálculo na segunda fase da dosimetria foi equivocado, sendo necessário seu redimensionamento.
4. In casu, fixo definitivamente a pena de 04 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 20 (vinte) dias multas, sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ELTON RODRIGUES DA SILVA
6. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
7. A parte embargante aponta erro material na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
8. Reconhece-se o erro material apontado, de modo que deve este ser sanado, passando o acórdão dos Embargos de Declaração a integrar o julgado embargado.
9. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, ACOLHENDO-OS EM PARTE, para reformar a dosimetria da pena em razão da incidência da súmula 231 do STJ, ao tempo em que CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ELTON RODRIGUES DA SILVA, para modificar o regime inicial de cumprimento da pena, fixando-o no regime semiaberto, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por ELTON RODRIGUES DA SILVA, em face do Acórdão oportunizado no ID 8858442, que deu parcial provimento para redimensionar a pena-base do réu, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias multas, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
O órgão ministerial alega a existência de omissão e erro material “quanto às provas suficientes da materialidade e autoria delitiva acerca do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244- B, da lei nº 8.069/1990, além do ERRO MATERIAL na dosimetria do crime de roubo majorado.”
Em contrarrazões, a defesa pugna pelo não provimento do presente embargo, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão e do erro material alegado (ID 9443413).
Por sua vez, a defesa alega existir erro material e contradição no que tange a alteração do regime fixado na sentença.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público opinou “para que seja corrigida apenas a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Embargantes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, ou erro material a ser corrigido.
Tratando-se de dois Embargos de Declaração opostos, passa-se à análise de cada um, separadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
No feito em apreço, o embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto à analise das provas que confirmariam a participação do adolescente MATEUS BEZERRA DA SILVA no crime de roubo majorado. Além disso, aponta a existência de erro no cálculo da segunda fase da dosimetria.
A decisão colegiada evidencia, em seus fundamentos, que a jurisprudência pátria é firme em assentar que para a aplicação da causa de aumento da pena pelo crime de corrupção de menor é necessária a existência de documento hábil dotado de fé pública para que seja comprovada essa condição.
Nesse sentido, colaciono o trecho da decisão colegiada abaixo:
“ O órgão ministerial requer a reforma da sentença condenatória para condenar o acusado também pelo crime de corrupção de menores, delito tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8069/90.
A sentença vergastada considerou que “No que pertine ao crime de Corrupção de Menores em relação ao adolescente Mateus Bezerra da Silva, verifica-se que a materialidade não está comprovada. Através do depoimento da vítima e confissão do réu, ficou evidenciado que o roubo foi praticado na companhia deste, inclusive a vítima afirmou que esse portava a faca e foi quem anunciou o roubo. Todavia, a sua condição de adolescente não está demonstrada nos autos. É assente que a prova da menoridade deve ser feita através de documento hábil. Todavia, no presente caso não há nenhum documento juntado aos autos que comprove essa condição.”
O magistrado entendeu que ficou evidenciado que o réu cometeu o crime de roubo, na companhia do suposto adolescente, Mateus Bezerra da Silva.
No entanto, a sua condição de menor não está demonstrada nos autos, posto que nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar essa condição.
Assim, a ausência dos documentos não permite comprovar a menoridade, razão pela qual mantenho afastada a condenação.
A corroborar com a orientação, colaciona-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
1. "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento" (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020.)
(…)
(AgRg no AREsp n. 1.955.386/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Portanto, não merece ser reformada esta tese.”
Portanto, não se vislumbra omissão no entendimento exposto.
Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
No que tange a alegação de erro material na segunda fase da dosimetria da pena, assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 8858442) encontra-se em dissonância com o enunciado da Súmula n. 231 do STJ, que estabelece que a pena intermediária não pode ser fixada aquém do mínimo estabelecido em lei. Senão vejamos:
“Primeira fase- Pena base
A pena mínima para o crime de roubo majorado é de 4 anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, portanto, considerando a exclusão de 3 (três) circunstâncias valoradas negativamente erroneamente e ainda presente 1 (uma) circunstância judicial, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Segunda fase – Atenuantes e Agravantes
Excluídas as agravantes e considerando que foi reconhecida a confissão espontânea na sentença, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão.
Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição
Inexistem circunstâncias de diminuição porém, existem causas de aumento de pena, do concurso de agentes, prevista nos incisos II, do §2º, do art. 157 do CP. Portanto, majora-se a pena em 1/6 , fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Dessa maneira, fixo definitivamente a pena de 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias multas, sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.”
Desse modo, passa-se a análise da dosimetria.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
Primeira fase- Pena-base
A pena mínima para o crime de roubo majorado é de 4 anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, portanto, considerando a exclusão de 3 (três) circunstâncias valoradas negativamente erroneamente e ainda presente 1 (uma) circunstância judicial, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Segunda fase – Atenuantes e Agravantes
Inexistem agravantes e considerando que foi reconhecida a confissão espontânea na sentença, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, utilizando a fração de 1/6 ( 4 anos e 8 meses =56 meses -1/6= 3 anos 10 meses e 20 dias) em razão da incidência da súmula 231, do STJ mantenho a pena no mínimo legal 4 (quatro) anos de reclusão.
Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição
Inexistem causas de diminuição, entretanto foi reconhecida a incidência da causa de aumento pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP). Portanto, majora-se a pena, fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Dessa maneira, fixo definitivamente a pena em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 20 (vinte) dias multas, sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ELTON RODRIGUES DA SILVA
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando contradição e erro material no Acórdão proferido.
Aduz que o acórdão incorreu em contradição e erro material, uma vez que ao redimensionar a pena do embargante, estabeleceu em seu dispositivo o regime fechado de cuprimento de pena, sem a devida fundamentação idônea, sendo que na sentença o magistrado a quo fixou o regime semiaberto.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada contradição e erro material.
“A defesa pugna pela mudança do regime inicial da pena de semiaberto para aberto.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas também da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais valoradas no caso.
No caso dos autos, restaram valoradas negativamente as seguintes circunstâncias do artigo 59 do Código Penal: culpabilidade.
Portanto, em razão da circunstância judicial desfavorável ao réu, esta justifica a aplicação de regime prisional mais severo do que o indicado pelo quantum da pena.
Ademais, já é pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a fixação da pena-base acima do mínimo legal autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
(....)
Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de mudança do regime inicialmente interposto.
(...)”
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ao recurso interposto por ELTON RODRIGUES DA SILVA DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias multas, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça…”“A defesa pugna pela mudança do regime inicial da pena de semiaberto para aberto.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas também da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais valoradas no caso.
No caso dos autos, restaram valoradas negativamente as seguintes circunstâncias do artigo 59 do Código Penal: culpabilidade.
Portanto, em razão da circunstância judicial desfavorável ao réu, esta justifica a aplicação de regime prisional mais severo do que o indicado pelo quantum da pena.
Ademais, já é pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a fixação da pena-base acima do mínimo legal autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
(....)
Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de mudança do regime inicialmente interposto.
(...)”
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ao recurso interposto por ELTON RODRIGUES DA SILVA DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias multas, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça…”
De fato, assiste razão ao embargante, portanto, merece acolhimento os embargos declaratórios nesse tocante, uma vez que foi mantido erroneamente o regime fechado para o cumprimento da pena, quando o semiaberto deveria ser o determinado, conforme o estabelecido pelo §2, “c” e §3º do art. 33 do Código Penal.
Assim, por esses fundamentos, reconheço o erro material apontado pelo embargante e determino a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, ACOLHENDO-OS EM PARTE, para reformar a dosimetria da pena em razão da incidência da súmula 231 do STJ, ao tempo em que CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ELTON RODRIGUES DA SILVA, para modificar o regime inicial de cumprimento da pena, fixando-o no regime semiaberto
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0002058-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuELTON RODRIGUES DA SILVA
Publicação23/03/2023