TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802046-23.2021.8.18.0031
RECORRENTE: JONAS MENDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NO ART. 169, §3º, CF/88. HÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER TOMADAS PELO ENTE FEDERATIVO PARA REVERTER A SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA, NÃO PODENDO O REQUERIDO SIMPLESMENTE ALEGAR TAL SITUAÇÃO PARA JUSTIFICAR A NÃO IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO CONCEDIDA, UMA VEZ QUE SEQUER FEZ A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE FOSSEM CAPAZES DE DEMONSTRAR EFETIVAMENTE A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por JONAS MENDES SILVA, objetivando o autor com a presente ação o pagamento da diferença salarial dos proventos de Cabo a 3º Sargento, em relação ao período de junho de 2019 até setembro de 2020, uma vez que mesmo promovido a 3º Sargento, sua situação financeira nunca mudou, continuando a receber como cabo, devendo ser condenando o requerido a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.803,20 (Mil oitocentos e três reais e vinte centavos), conforme tabela acima, referente as diferenças de valores não percebidos, devidamente corrigidos, acrescidos de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 5700264) que, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, PARA, CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o autor, mediante RPV/PRECATÓRIO os valores oportunamente não adimplidos durante o período de junho de 2019 até setembro de 2020, e em conformidade com a promoção para o cargo de 3º Sargento da PMPPI, valor este a ser calculado sobre o montante de R$ 1.803,20 (um mil oitocentos e três reais e vinte centavos), devendo, por se tratar de mero cálculo aritmético, ser apurado em cumprimento de sentença, se for o caso, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), devendo, ainda, incidir sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Via de consequência, improcedente os demais pedidos.
Em suas razões (ID 5700668): mérito recursal. da impossibilidade de pagamento pelo recorrente; da lei de responsabilidade fiscal; das medidas notórias de recondução aos limites financeiros e orçamentários legais; ausência de prévio requerimento administrativo; inexistência de comprovação do exercício da função; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID 5700672), a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
VOTO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina (PI), 25 de abril de 2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802046-23.2021.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorJONAS MENDES SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2023