TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800401-32.2018.8.18.0042
APELANTE: CLAYTON SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI, MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO FORA DAS VAGAS. CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, tendo o certame expirado em fevereiro de 2018 e a desistência do 2º (segundo) colocado ocorrido em maio de 2018, sendo esta a situação levantada pelo apelante para fazer jus ao direito de nomeação, não se considera plausível que seja aceita a tese em questão, haja vista não haver nos autos qualquer prova pré-constituída de que o candidato melhor classificado à frente do impetrante tenha desistido dentro do prazo de validade do certame, requisito indispensável de comprovação do direito líquido e certo.2.Em sendo assim, conclui-se, portanto, que não faz jus o apelante ao direito líquido e subjetivo de ser nomeado no concurso em comento, frente o prazo de validade do concurso ter expirado. 3. Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLAYTON SOUSA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em face do PREFEITO DE BOM JESUS E DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS- PI, indeferindo a segurança pleiteada.
Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma do julgado, uma vez que alega que no ano de 2015 prestou o concurso público realizado pelo Município de Bom Jesus/PI para o cargo de Técnico em Edificações. O certame oferecia 2 (duas) vagas para o cargo ao qual o Apelante estava concorrendo, tendo este ficado classificado em 3º lugar. No entanto, o 2º colocado declarou que não tinha interesse em tomar posse no cargo, motivo pelo qual o Apelante impetrou a ação principal (Mandado de Segurança com pedido liminar) alegando que possui direito líquido e certo a sua nomeação no feito.
A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id.7173140).
Este o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia recursal resume-se ao direito do apelante de ser nomeado, mesmo que o concurso tenha tido a sua validade expirada.
Ao exame dos autos, observo que o concurso foi homologado em fevereiro de 2016, tendo-se findado o prazo de 2 ( dois) anos de validade do certame em fevereiro de 2018, não havendo nos autos documento ou informação que comprove a prorrogação do prazo do concurso. Vale frisar, ainda, que a desistência da nomeação do candidato classificado em 2º (segundo)lugar deu-se apenas no dia 9 de maio de 2018 (id Num. 2083203), portanto, posterior ao término da validade do certame.
No caso dos autos, tendo o certame expirado em fevereiro de 2018 e a desistência do 2º (segundo) colocado ocorrido em maio de 2018, sendo esta a situação levantada pelo apelante para fazer jus ao direito de nomeação, não se considera plausível que seja aceita a tese em questão, haja vista não haver nos autos qualquer prova pré-constituída de que o candidato melhor classificado à frente do impetrante tenha desistido dentro do prazo de validade do certame, requisito indispensável de comprovação do direito líquido e certo.
Em sendo assim, conclui-se, portanto, que não faz jus o apelante ao direito líquido e subjetivo de ser nomeado no concurso em comento, frente o prazo de validade do concurso ter expirado.
Por certo, é importante esclarecer, que o Estado estava autorizado a realizar as convocações de candidatos aprovados em todas as fases dentro do número de vagas, enquanto válido o concurso público. Sendo assim, as nomeações posteriores, decorrentes de decisão judicial, não tem o condão de reabrir o prazo prescricional em favor da Apelante.
Além disso, ressalta-se que o Apelante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, o que me leva a concluir que nem mesmo teria direito subjetivo à nomeação e, além disso, a eventual vacância do cargo, após o prazo de validade do certame, também não lhe confere direito subjetivo à nomeação.
Apresento, em destaque, o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTE A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Embora defenda que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol, inexistindo discricionariedade administrativa na convocação.2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a desistência de outros concorrentes não tem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes: RMS 50.304/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.4.2016.3. No caso concreto, a candidata, classificada como 1a. excedente a integrar o cadastro de reservas, logrou comprovar o surgimento de vaga apta a sua nomeação em razão da desistência da assunção do cargo por outra candidato melhor classificado. Ocorre que tal desistência só foi publicada após a validade do certame, pelo que não podia surtir efeitos quanto à nomeação de candidatos seguintes, descaracterizando possível omissão ilegal da Administração.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no Ag 1416260/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016).
Desta forma, inexiste irregularidade da Administração em relação a ausência de nomeação da Apelante, posto que o surgimento da vaga teria ocorrido após o prazo de validade do concurso, tal qual ocorreu na hipótese apreciada pelo STJ no julgado acima destacado.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, e, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nego-lhe provimento .
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800401-32.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCLAYTON SOUSA OLIVEIRA
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI
Publicação27/03/2023