Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801726-86.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801726-86.2020.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Acórdão


0801726-86.2020.8.18.0037 – Apelação Cível

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante: MARIA DA CRUZ DA SILVA

Advogada: José de Ribamar Neves de Oliveira (OAB/PI nº 17.522)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA.


1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.

4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.


            APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) há um cerceamento de defesa na sentença, visto que deixou de apreciar a necessidade de uma perícia grafotécnica; ii) deve ser arbitrado, em prol da parte Autora, indenização por danos morais.


Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja reconhecido o cerceamento de defesa, haja vista a inexistência de perícia grafotécnica no feito.


            CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) a parte Autora celebrou o contrato objeto da ação, e que ora vem a juízo alegar suposta inexistência/nulidade; ii) o valor liberado para a parte Apelante foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de sua titularidade; iii) não houve nenhuma fraude quando da realização do contrato; iv) subsidiariamente, no caso de não se acolher as teses levantas pelo Banco Réu, deve ocorrer a compensação de valores e, ademais, a restituição deve se dar na forma simples; v) não há que se falar em danos morais ou materiais; vi) por fim, deve-se negar provimento ao presente Recurso, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão proferida pelo juízo de piso.


           PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


           PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) cabimento, ou não, de perícia grafotécnica; ii) configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; iii) dano moral e seu quantum.


             É o relatório.

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. CABIMENTO, OU NÃO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA


Neste ponto, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.


O Magistrado é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Logo:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I – não houver necessidade de produção de outras provas.


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC/2015, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são:


Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.


§1º. O juiz indeferirá a perícia quando:

 

I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

 II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

 III – a verificação for impraticável.


Por conseguinte, verifico que a assinatura constante no contrato bancário (id n.º 5890375, p. 04) está em consonância com a assinatura expressa no comprovante de cadastro de pessoa física da parte Autora (id n.º 5889114, p. 01), bem como na assinatura indicada na procuração (id n.º 5889112, p. 01). Desse modo, in casu, entendo que não há respaldo para admitir a prova pericial.


Assim sendo, entendo que a prova pericial não é essencial à resolução deste processo. Logo, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido da Apelante.


Pelo exposto, não estando presentes os requisitos, quais sejam, plausibilidade jurídica e urgência no pedido, nego provimento ao pedido de realização de perícia grafotécnica.


Outrossim, o valor creditado em conta da Autora qual seja, R$ 567,11 (id n.º 5890376, p. 01) é resultado do empréstimo realizado com a respectiva instituição financeira, ora Apelada.


Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, acostou aos autos o contrato assinado pela parte Apelante, bem como o comprovante de transferência de valores com a respectiva autenticação mecânica.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Apesar disso, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.


Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

juiz de direito substituto no 2º grau



 

 

Detalhes

Processo

0801726-86.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

08/03/2023