
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750499-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CATARINA MARIA DA COSTA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compulsando os autos de origem, constata-se, prima facie, que a autora, ora agravante, não é analfabeta, tendo assinado normalmente o instrumento procuratório a sua carteira de identidade (ID. 9875444). Portanto, a argumentação alinhada pela parte recorrente, referente à desnecessidade da exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos. 2. Neste ponto, é explícita a incoerência entre o agravo de instrumento e a decisão impugnada, uma vez que o caso dos autos não trata exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CATARINA MARIA DA COSTA SILVA em face de decisão monocrática, ID. 9875443, proferida pelo juízo da Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais n° 0802112-18.2022.8.18.0047, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos procuração pública, com fundamento no art. 215, do CC, sob pena de indeferimento da inicial.
Em razões, ID. 9875442, a agravante aduz, em apertada síntese, a desnecessidade da exigência de procuração pública para a hipótese da parte ser analfabeta, motivo pelo qual pugna pela reforma decisum.
Suficientemente relatados, decido.
I- Fundamentação Jurídica
Compulsando os autos de origem, constata-se, prima facie, que a autora, ora agravante, não é analfabeta, tendo assinado normalmente o instrumento procuratório a sua carteira de identidade (ID. 9875444). Portanto, a argumentação alinhada pela parte recorrente, referente à desnecessidade da exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do agravo de instrumento aqueles fixados pelo agravante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre o agravo de instrumento e a decisão impugnada, uma vez que o caso dos autos não trata exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Dessa forma, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do parágrafo único, do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
0750499-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCATARINA MARIA DA COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/01/2023