Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0016552-50.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0016552-50.2011.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: FENIX – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

ADVOGADOS: WAGNER BARREIRA FILHO (OAB/CE Nº. 1.301) e JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI Nº. 4.917)

1ª APELADA: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

ADVOGADOS: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº. 3.047) E OUTROS

2ª APELADA: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA

ADVOGADO: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES (OAB/PI Nº. 4.263)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.



DECISÃO MONOCRÁTICA

                       

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FENIX – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Id 6035029 – págs. 133/151) em face da sentença (Id 6035027 – págs. 27/30) proferida nos autos da AÇÃO PAULIANA, com pedido de liminar (Processo nº 0016552-50.2011.8.18.0140), proposta em desfavor de KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da autora/apelante não ter cumprido a determinação judicial concernente à juntada da via original do instrumento contratual.

Analisando detidamente os autos, constata-se que em decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, na data de 18 de agosto de 2022, fora determinada a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível, ao Exmo. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Relator do acervo processual do Desembargador Hilo de Almeida Sousa na 3ª Câmara Especializada Cível (Decisão – Id 8145899 – págs. 1/3).

Na referida decisão verificou-se que houve interposição anterior ao presente recuro do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004138-3 distribuído ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, então integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.

No entanto, em razão do Desembargador Hilo de Almeida Sousa ter assumido funções administrativas neste Tribunal de Justiça, o acervo processual de sua relatoria existente na 3ª Câmara Especializada Cível foi assumido pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, conforme Ordem de Serviço nº 03/2019 – PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, motivo pelo qual, determinou-se a redistribuição do feito ao referido Desembargador.

Ocorre que, apesar da decisão ter sido proferida em 18 de agosto de 2022, os autos não foram encaminhados ao Exmo. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, tendo sido redistribuídos, equivocadamente, à minha Relatoria, na data de 17 de janeiro do corrente ano.

Assim sendo, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que adote as providências consistente à redistribuição do processo ao Exmo. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, em cumprimento à decisão de Id 8145899 – págs. 1/3, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

  Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016552-50.2011.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0016552-50.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

13/02/2023