Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0000004-44.1994.8.18.0075


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-44.1994.8.18.0075

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES - PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: ANTÔNIO DE ALENCAR VIEIRA

Advogados: Josiano da Silva Fontes (OAB/PI Nº 6706) e Gustavo Henrique Orsano de Sousa (OAB/PI Nº 7616)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, que declarou extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO DE ALENCAR VIEIRA, pela ocorrência da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da pronúncia do acusado.

O réu foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Consta nos autos que o acusado, no dia 10/05/1994, por volta das 02:00 horas da madrugada, no KM 24 do trecho da estrada que liga o município de Simplício Mendes ao de Campinas do Piauí, na localidade “Altamira”, ao conduzir o caminhão de placa ZX8810, marca Mercedes Benz, modelo 1992, cor vermelha, de propriedade do empresário Francisco Reinaldo de Sousa, manobrando-o em uma curva, com velocidade excessiva, tombando o veículo, ocasionou a morte da vítima Luís Carlos Sousa, bem como lesões corporais na vítima Francisco das Chagas Ribeiro da Silva.

Da decisão de pronúncia de fls. 89/91 dos autos, proferida em 25 de agosto de 2009, a defesa do acusado apresentou recurso, que foi declarado intempestivo pelo juízo a quo, em decisão de fls. 115/116.

O feito seguiu com trâmite regular, sendo o acusado ANTÔNIO DE ALENCAR VIEIRA submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

A sessão de julgamento ocorreu na data de 24/10/2012, na qual a MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI proferiu sentença na qual aduziu:


SENTENÇA: Antônio de Alencar Vieira, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §4º e art. 129, §1º, I e §7º do Código Penal, acusado da prática do crime de homicídio ocorrido no dia 10 de maio de 1994, tendo como vítima fatal Luís Carlos de Sousa e como vítima da lesão corporal Francisco das Chagas Ribeiro da Silva. Recebida a denúncia na data de 16.06.1994, foi o réu pronunciado nas penas do art. 121, caput do Código Penal em 25.08.2009, tendo sida extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de lesão corporal por força da prescrição da pretensão punitiva. Na data de hoje, o acusado foi submetido a julgamento perante este Tribunal do Júri, com observância das formalidades legais. Nos debates, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado por dolo eventual, tendo a defesa sustentado a tese da conduta culposa na condução do veículo automotor. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não recebeu qualquer contestação pelas partes, reconheceu, por maioria de votos, que o acusado agiu culposamente, o que, por subtrair a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito, determinou a dissolução do Conselho de Sentença pelo Juiz Presidente. É o relatório. Passo a decidir. Diante do reconhecimento pelo Tribunal do Júri da conduta culposa do acusado na condução do veículo automotor, o que determinou a desclassificação de sua conduta para homicídio de natureza culposa, e considerando que o fato criminoso ocorreu no ano de 1994, preteritamente, portanto, à edição do Código Brasileiro de Trânsito (Kei nº 9.503/1997), tem-se por inaplicável o art. 302 da Lei nº 9503/1997, por cuidar de novatio legis in pejus, se subsumindo a hipótese dos autos ao §3º do art. 121 do Código Penal que traz em seu preceito secundário escala penal menos gravosa ao réu, com pena em abstrato variando de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção. Ocorre que, ultrapassados mais de 15 (quinze) anos entre a data do recebimento da denúncia, em 16.06.1994, e a data da pronúncia do acusado, em 25.09.2009, causas estas interruptivas do curso da prescrição a teor do art. 117 do Código Penal, e considerando que a pena máxima aplicada ao crime de homicídio culposo tipificado no art. 121, §3º do Código Penal é de 03 (três) anos de detenção, tem-se por prescrita a pretensão punitiva estatal, prescrição esta que, ex vi do art. 109, IV do Código Penal, ocorreu em 08 (oito) anos, o que restou há muito superado. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço, com fundamento nos arts. 109, IV c/c art. 107, IV do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ANTÔNIO DE ALENCAR VIEIRA, DECLARANDO, por via de consequência, EXTINTA sua PUNIBILIDADE. (...)


O Ministério Público Estadual, em sessão, recorreu da sentença proferida, pugnando pela intimação do promotor de justiça em atuação na comarca para oferecer as razões recursais.

Intimado, o representante ministerial apresentou, na data de 06/07/2009, petição na qual aduziu: “O MP presente no plenário recorreu da decisão do Conselho de Sentença, genericamente, afirmando ter, a decisão soberana do Júri Popular, ofendido a prova constante nos autos. Requer o MP que a defesa ofereça contra razões, se assim desejar e, imediatamente, devolva-se toda a matéria ao TJ/PI a fim de analisar os autos.

Em despacho de fl. 277, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões recursais, que não foram apresentadas.

Vieram os autos distribuídos por sorteio à minha relatoria, em 19-07/2022.

O processo foi encaminhado ao Ministério Público Superior, que apresentou manifestação de ID 8026725, na qual opinou “pelo chamamento do feito à ordem a fim de que sejam juntadas as razões do recurso de apelação do Ministério Público, bem como o encaminhamento dos autos a defesa, querendo, apresentar as contrarrazões recursais. Após, devem os autos retornar a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo.” 

Em despacho de ID 8058500, os autos foram remetidos ao primeiro grau para juntada das demais peças, sendo colacionadas ao feito cópias dos autos (ID 9246889).

Os autos foram novamente remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou parecer referindo-se ao Recurso em Sentido Estrito, de forma equivocada, entretanto, tendo em vista tratar-se o feito de Apelação Criminal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, a título de esclarecimento, constata-se que o Ministério Público Estadual recorreu da decisão do júri na sessão de julgamento, a despeito da sentença proferida pela magistrada de piso extinguindo a punibilidade do acusado pela prescrição, implicando equívoco processual, tendo em vista que o recurso interposto deveria ter sido contra a sentença proferida.

Ademais, não consta dos autos razões nem contrarrazões recursais.

Todavia, da simples leitura dos autos, constata-se a existência da prescrição da pretensão punitiva, conforme será demonstrado a seguir.

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, a sentença constatou a presença da prescrição propriamente dita, que é a modalidade de prescrição calculada antes do trânsito em julgado da sentença final, tendo como base a pena máxima prevista, disposta no art. 109, do Código Penal.

Nesse sentido, transcreve-se o referido artigo, in litteris:


“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”


Por sua vez, o artigo 111, do Código Penal estabelece o termo inicial de contagem do prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença final, dispondo que: 


“Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.        (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência”


Ademais, o Código Penal regulamenta, em seu artigo 117, as causas interruptivas da prescrição, quais sejam:


“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI - pela reincidência”


De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. Os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 10/05/1994, termo inicial para contagem do prazo prescricional. A primeira causa interruptiva foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 16/06/1994, não ocorrendo a prescrição, nesse momento.

Analisado o primeiro marco, urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia do acusado, segundo marco interruptivo. A pronúncia do acusado ocorreu no dia 25/08/2009. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão de pronúncia transcorreram mais de 15 (quinze) anos, ou seja, mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional (artigo 109, IV, do Código Penal), estando extrapolando o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

Constatada a ocorrência da prescrição, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelado.

Nesse sentido, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão de pronúncia, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, não merece reforma a sentença da magistrada de piso, razão pela qual CONFIRMO a sentença proferida, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO DE ALENCAR VIEIRA, nos termos do art. 109, IV c/c art. 107 IV, ambos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 22 de fevereiro de 2023


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                        Relator


 




(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000004-44.1994.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000004-44.1994.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DE ALENCAR VIEIRA

Publicação

22/02/2023