Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0011579-47.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011579-47.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0011579-47.2014.8.18.0140

Embargante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Embargado: LENILSON MORAIS DA SILVA

Defensoria Pública

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


 

 

SENTENÇA (id. 5793376 – pág. 223/229):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado LENILSON MORAIS DA SILVA, qualificado nos autos, por insuficiência de provas para a sua condenação e o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (id. 5793378 – pág. 19/27):

Diante de todo o exposto, o Ministério Público Estadual requer seja CONHECIDO e dado PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto, reformando-se a r. sentença apelada, julgando totalmente procedente a denúncia e condenando o acusado LENILSON MORAIS DA SILVA pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 conforme materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo vasto material probatório produzido.” 

CONTRARRAZÕES (id. 5793378 – pág. 29/34):

EX POSITIS, requer a Vossa Excelência: a) que não seja dado provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público Estadual, e que seja mantida a sentença absolutória.”

PARECER PGJ (id. 6156431 – pág. 1/5):

Isto posto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através desta Procuradoria de Justiça, pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, eis que preenchido seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo PROVIMENTO do mesmo.”

ACÓRDÃO (id. 8217714 – pág. 1/7):

“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A certeza quanto à existência de determinado fato se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer, de modo que a subsistência de motivos para descrer, após a análise crítica da prova, é impediente da formação de juízo de certeza fundada. 2. Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. 3. Recurso conhecido e improvido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 8447296 – pág. 1/7):

“Ante a força de tudo que fora exaustivamente exposto, requer-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 2º Câmara Especializada Criminal corrija a contradição e o erro material do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para restabelecer a sentença condenatória, impondo aos Recorridos a devida responsabilização criminal pela prática do crime de latrocínio (art 157, §3º, CP).”

CONTRARRAZÕES DA DEFESA (id. 9286512 – pág. 1/7):

“Dado o exposto, REQUER a Vossa Excelência que seja NEGADO provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como medida da mais lídima justiça.” 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (id. 8447296 – pág. 1/7), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existente no acórdão (id. 8217714 – pág. 1/7) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, em discordância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso da acusação, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, cuja ementa segue, in verbis:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A certeza quanto à existência de determinado fato se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer, de modo que a subsistência de motivos para descrer, após a análise crítica da prova, é impediente da formação de juízo de certeza fundada. 2. Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. 3. Recurso conhecido e improvido.  

O embargante alega que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí incorreu em contradição e erro material, pois tomou por base premissas equivocadas, contrariando as provas constantes nos autos que seriam incontestes quanto à autoria e materialidade do crime de porte de arma de uso permitido, cometido pelo recorrido Lenilson Morais da Silva.

Salienta a existência de provas robustas e suficientes para ensejar a condenação do ora recorrido, tendo em vista os depoimentos das testemunhas e os demais elementos probatórios constantes dos autos.

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para, atribuindo efeitos infringentes, seja corrigida a contradição e o erro material do acórdão, e restabelecida a sentença condenatória, impondo ao recorrido a devida responsabilização criminal pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei nº 10.826/03).

Instada a se manifestar, requer seja negado provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como medida da mais lídima justiça (id. 9286512 – pág. 1/7).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve contradição e erro material na análise das provas acostadas aos autos.

O Embargante diz que “In casu, inconteste a materialidade e autoria delitiva do crime de porte de arma de uso permitido, cometido pelo recorrido Lenilson Morais da Silva. Nos autos consta que, no dia 30 de maio de 2014, por volta das 04:00 horas, o Recorrido estava portando arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato ocorrido na Av. dos Expedicionários, Recanto das Palmeiras, próximo à Faculdade CEUT, em Teresina-PI. Observa-se que restaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos a materialidade e autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo, notadamente em face do auto de apreensão (id. 5793376 – Pág. 37), laudo de exame pericial (id. 5793376 – Pág. 61/62), bem como no depoimento das testemunhas JOÃO ALVES BRANDÃO FILHO e LUCAS DOS SANTOS GOMES e pelo próprio depoimento do acusado. O Recorrido, em depoimento prestado em juízo, afirmou que o veículo no interior do qual a arma e as munições foram apreendidas lhe pertencia e apenas ele o dirigia. Os policiais responsáveis pela abordagem afirmaram de forma firme e coerente que, no dia dos fatos, o Recorrido foi encontrado portando arma de fogo de uso permitido, porquanto a detinha no interior de seu veículo.

Pois bem.

A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.

Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer desacordo em suas asserções.

Erro material é aquele que, perceptível à primeira vista, e sem maior exame, demonstra equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.

A Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruçou sobre as provas carreadas aos autos, sobretudo, a prova oral colhida em juízo, e concluiu pela manutenção da sentença que absolveu o embargado. Confira-se:

Após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria do ora acusado do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em comento. Veja-se os depoimentos a seguir transcritos:

(...)

Verifica-se, portanto, que não constam nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, aptas a ensejar a condenação do acusado Lenilson Morais da Silva pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A única testemunha ocular, o policial militar Lucas dos Santos Gomes, afirmou que restou evidente a surpresa do acusado ao ter sido encontrada a arma no seu veículo, bem como aduziu que, caso o denunciado estivesse ciente do armamento no veículo, não teria parado na abordagem, mas sim, seguido direto, ratificando as declarações prestadas pelo interrogado, em juízo.”

A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura contradição ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.  

Ademais, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão.

A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Porém, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0011579-47.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

LENILSON MORAIS DA SILVA

Publicação

14/03/2023