TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001079-47.2017.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Picos/ 5ª Vara
APELANTE: Antônio Cícero do Nascimento Silva
ADVOGADO: Daniel Gaze Fabris (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VISLUMBRADO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §1º, DO CP. MINORANTE INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA (MOTIVO FÚTIL). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Existe prova oral colhida nos autos apontando que a vítima, dias antes de viajar para o Estado do Ceará, teve uma discussão com o recorrente, em razão deste ter perturbado o sono do ofendido e o do seu genitor. Em seguida, quando a vítima retornou de viagem para a casa dos seus pais, o réu a surpreendeu com golpes de machado na cabeça, enquanto esta se encontrava dormindo. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
2. Sobre a alegação de configuração da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP, esclarece-se que, em havendo sido reconhecida uma qualificadora de natureza subjetiva (motivo fútil), torna-se inviável o reconhecimento da referida minorante. A propósito, é a jurisprudência do STJ “o reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do art. 121 do CP, de que o réu agiu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, por ser de natureza subjetiva, é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva”.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
O réu Antônio Cícero do Nascimento Silva interpôs Apelação Criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, contra a vítima Francisco Jecelino da Silva.
A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento. Primeiro porque não restaram comprovadas judicialmente as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Segundo porque restou configurada a causa de diminuição do §1º, do art. 121 CP (crime impelido por motivo de relevante valor moral), devendo esta ser reconhecida.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Antônio Cícero do Nascimento, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
A defesa do recorrente sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, devendo ser anulado, sob o fundamento de que não restaram judicialmente comprovadas as qualificadoras referentes ao motivo fútil, meio cruel e recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima. Noutro ponto, sustenta a configuração da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
No caso em exame, o acusado Antônio Cícero do Nascimento Silva foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal), em razão de ter efetuado golpes de machado na cabeça da vítima Francisco Jecelino da Silva - irmão do réu, causando-lhes as lesões descritas no laudo de exame cadavérico.
Os jurados, por maioria de votos, afastaram o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP, ao votarem negativamente ao seguinte quesito: “O réu agiu impelido por relavante valor moral consistente no fato de querer proteger a mãe?”. Em seguida, reconheceram as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima ao votarem, positivamente, os seguintes quesitos formulados: “5) O crime foi cometido por motivo fútil consistente no fato de haver desavenças entre o acusado e a vítima?”; “6) O crime foi cometido por meio cruel consistente nos violentos golpes de machado?” e, ainda, “7) O crime foi praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima consistente no fato da vítima estar dormindo em uma rede?”. (Termo de votação dos quesitos).
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
As declarações prestadas pelos informantes Francisco Marciel da Silva e Jaqueline Pereira da Silva, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:
“(…) que o declarante é pai do réu; que o declarante se encontrava presente no dia dos fatos; que a vítima era filho do declarante, sendo o mais velho; que, além do acusado e da vítima, o declarante tem três filhos; (…) que a vítima era o mais velho e o acusado é o mais novo (…) que a vítima respeitava ao declarante e a sua esposa (…) que o acusado não respeitava nem o declarante e nem a mãe dele, só era para dar trabalho; (…) que, na casa do declarante, o acusado fez a maior quebradeira, de televisão boa, guarda-roupa bom (…) que, nesse dia, a mãe do acusado foi tirada pela vizinha pelo muro; (…) que a polícia pegou o acusado (…) que, depois que o acusado foi crescendo, não respeitou mais pai e nem mãe; (…) que o declarante conhece a Jaqueline; que a Jaqueline era casada com o acusado; que o acusado “respeitava” a Jaqueline com “pea no espinhaço”; que o acusado batia na Jaqueline; (…) que, na derradeira vez que o acusado estava surrando na Jaqueline, o declarante chegou e o acusado lhe tacou um murro; que o declarante tacou a mão no acusado e este correu para a casa do vizinho; que, à noite, o acusado voltou com um pau e, ao chegar no escuro, “plantou” o pau no declarante, momento em que caiu; (…) que tal fato ocorreu no mês de fevereiro deste ano [2017]; (…) que não havia confusão entre vítima e acusado; que o declarante nunca viu a vítima bater no acusado; (…) que a mãe do acusado tinha ido para rua comprar uns fios de energia; (…) que a vítima tinha chegado do Ceara e disse que ia fazer a cerca (…) que a vítima disse que ia banhar, almoçar, deitar e depois ia puxar o arame; que o declarante disse para ele deixar para puxar no dia seguinte; que era por volta de 14hs; que a vítima armou a rede e deitou; que a vítima só dormia roncando; que o declarante foi desamarrar o cavalo para amarrar em outro canto do quintal, quando o acusado chegou da rua; que o acusado chegou com um cano de espingarda enrolado no saco; que o declarante perguntou por sua esposa, havendo o acusado respondido que daqui a pouco conversava com o declarante; (…) que tinha um machado, utilizado pela mãe do acusado, para colocar no fogão (…) que o acusado pegou o machado e foi na direção do declarante que estava de costas para a casa; que, quando amarrou o cavalo e se virou, o acusado soltou o machado; que o acusado vinha com o machado na mão esquerda (…) que o acusado voltou, pegou o machado bem rápido e foi para a rede da vítima; que, quando chegou, o declarante viu a machadada; que o declarante falou “o que é isso rapaz?” (…) que, em seguida, o acusado deu outra; (…) que o acusado disse “esse aí já era, vamos me ajudar a enterrar”; (…) que, certa vez, a vítima havia reclamado o acusado, dizendo “olha rapaz, tu respeita o pai, como eu respeitei o pai e a mãe, porque eu nunca fiz, eu já rodei muito e tu não ajuda pai, só faz desajudar e destruir”; que a vítima falou isso antes dos fatos, mas ficou tudo em uma boa; que tais fatos foram cerca de dois meses antes dos fatos; (…) que o acusado não tinha um bom relacionamento com a família e com muita gente de fora também não tinha, vez que queria somente destruir; que o acusado tinha vício em maconha; (…) que o acusado passava de semanas e semanas sem trabalhar, porque tinha o que comer, vez que declarante lhe dava de tudo (…) que o declarante não soube de nenhuma discussão entre vítima e acusado na manhã do dia dos fatos; que a vítima sequer estava em casa pela manhã, vez que esta vivia viajando, e quando chegou não teve discussão nenhuma, vez que a vítima estava dormindo (…) que o declarante não soube de nenhuma discussão entre a vítima e a mãe deste pela manhã (…) que o declarante não sabe de nenhum problema entre vítima e o acusado (…) que, sobre a indagação acerca da vítima já ter posto o acusado para fora de casa, o declarante afirma que o acusado estava com um jaburi e bebendo com outras pessoas, na maconhada vizinha, ocasião em que o acusado ia e voltava da casa do declarante; (...) que a vítima então disse “rapaz, deixa a gente dormir, pois estamos enfadados”; que a mulher do declarante saiu e foi lá para outra casa; que foram também a filha do declarante, a mulher e o menino do acusado, além de outra mulher, amigas delas; (…) que a vítima disse “rapaz, aqui você não entra não, pode ir para outro canto”; que o acusado voltou e foi para a casa dele; que, no entanto, a vítima não deu pancada e nem empurrão no acusado; que, no outro dia, o declarante disse para a vítima ir embora para o Ceará e esta não disse nada; que, quando a vítima mandou o acusado ir embora, ele estava com um facão; (…) que o declarante viu a vítima correndo atrás do acusado com o facão, mas com razão porque o acusado estava sem deixar ninguém dormir; que, no dia seguinte, o declarante mandou a vítima ir embora para o Ceará trabalhar lá; (…) que, também no outro dia, o acusado veio e disse que errou porque estava lá fazendo aquele jaburu; que a vítima disse, “rapaz não faça isso não, você não deixa nem pai, nem mãe dormir e nem eu enfadado. Além de você não trabalhar, rapaz, não deixa ninguém dormir”; que, então, ficou tudo numa boa; (…) que o acusado tinha o instinto ruim; (…) que o acusado é desunido com todos os irmãos; (…).” (Informante Francisco Marciel da Silva– Fase de Instrução)
“(...) que a declarante, ao tempo dos fatos, era mulher do acusado; (…) que, no dia do crime, a declarante ainda era companheira do acusado, embora já estivessem quase separados, vez que a declarante já estava na casa da sua mãe, mas o acusado sempre andava no local; que, depois do crime, o acusado foi para a casa dos pais da declarante, local onde foi preso; que o acusado, ao chegar, disse o que tinha feito, mas, na hora, a declarante não acreditou; (…) que a declarante não sabe informar se houve alguma discussão entre o acusado e a vítima no dia dos fatos, mas ouviu por boatos de que eles tinham tido uma discussão na praça; que a declarante não sabe o motivo da discussão; (…) que o acusado e a vítima viviam brigando; (…) que o acusado Cicero era agressivo com a declarante, chegando a lhe bater; que a declarante já havia dado até “parte” do acusado em Picos; (…) que teve uma vez à noite que o acusado chegou lhe batendo, cortou suas mãos, momento em que o pai do acusado foi defender a declarante e o acusado deu uma paulada no pai dele; que o pai do acusado falou que, se o acusado encostasse na declarante, iria “furar” ele, porque o “velho” de muleta não tinha como se defender; (…) que, quando a mãe do acusado morava em Santo Antônio, (…) o acusado já chegou em casa quebrando as coisas e, disseram, que ele empurrou a mãe contra o muro, sendo obrigado os vizinhos “tirar” a mãe dele por cima do muro; que a mãe do acusado “deu parte” e este passou uns dois meses preso em Picos; que o acusado usava droga; que a declarante já viu o acusado usando maconha e cheirando pó; (…) que o acusado bebia; que era do gênio do acusado ficar agressivo, vez que, até quando não usava nada, ele tinha o gênio ruim; que a declarante não sabe o motivo das brigas entre o acusado e a vítima; que a declarante acha que a vítima não gostou do acusado ter quebrado a casa dos pais; (…) que a declarante nunca ouviu a vítima dizendo desaforo com os pais, sendo apenas uma pessoa calada; que a declarante nunca viu a vítima dizendo desaforo com ninguém (…) que a vítima passou um bom tempo afastado da família; que a declarante tinha pouco tempo de casamento com o acusado, quando a vítima “chegou”; (…) que a vítima era um homem muito calado e não gostava de conversa; que para a vítima “se estourar” com uma pessoa, só sendo um motivo grande; que a declarante soube que a vítima tinha matado uma pessoa anos atrás; (…) que o acusado era um filho muito trabalhoso por já ter chegado em casa quebrando as coisas (...).” (A informante Jaqueline Pereira da Silva– Plenário do Júri)
“(…) que o declarante foi a primeira pessoa a quem o Marciel foi procurar, após o crime; que o Marcial chegou na casa do declarante dizendo que o Cícero havia matado o Chiquim; (…) que, quando o declarante chegou no local dos fatos, a vítima ainda estava viva; que a vítima estava na rede deitada; que a pancada na vítima havia sido na parte da frente da face; (…).” (A testemunha José Raimundo de Sousa – Plenário do Júri)
“(…) que a acusação é verdadeira; que o declarante jamais queria tirar a vida do seu próprio irmão; que o declarante não tinha raiva do seu irmão, em razão deste já ter tentado lhe matar, mas sim pelo fato dele está agredindo a sua mãe; (…) que, no dia dos fatos, o declarante estava com a sua mãe, quando a vítima chegou pedindo dinheiro a ela e querendo dinheiro de todo jeito; que o declarante falou “rapaz, minha mãe não tem dinheiro não”; (…) que a sua mãe tava agoniada, atormentada; que o declarante não está falando isso para se defender, pois vai pagar o erro que fez; que, ao chegar em casa, o declarante viu a sua mãe agoniada e atormentada; que o declarante perguntou o que estava acontecendo, mas sua genitora disse não ser nada; que o declarante foi para rua; que a esposa do declarante, a Jaqueline, disse para o declarante que o seu irmão havia expulsado a sua mãe de casa; que isso entrou na sua cabeça; que o declarante encontrou sua mãe “descendo”, momento em que perguntou o que estava acontecendo e esta disse “meu filho, teu irmão me expulsou e eu quase morro essa noite”; que o declarante disse “mãe, no lugar da senhora sofrer, eu quem vou sofrer”; que a sua mãe perguntou o que o declarante ia fazer havendo respondido que ia matar a vítima; que sua mãe pediu que o declarante não fizesse isso, havendo respondido que ia matar porque era melhor do que ele matar ela; que, então, o declarante cometeu essa tragédia; que, quando chegou em casa, a vítima estava deitada em uma rede, momento em que pegou o machado; que a vítima viu o acusado e, embora tenham dito que ela estava dormindo, não estava; (…) que, na hora que a vítima fez que ia levantar, o declarante bateu o machado na cabeça dela e esta caiu na rede novamente; que a vítima quis levantar e o declarante deu outra machadada; que o pai do declarante estava há uma distância de 50 a 60 metros (…) que o declarante foi até o local e disse “olha, o cara que tava querendo matar vocês ai, eu acabei de matar ele”; que o pai do declarante falou “rapaz, porque você fez isso? Matar teu próprio irmão”; que o declarante respondeu que era melhor sofrer do que ver sua mãe e sua irmã morta; (…) que, nesse mesmo dia, a vítima falou que não era para o declarante, sua mãe ou sua irmã pisar lá, pois iria matá-los; (…) que essa conversa ocorreu por volta de 10:30hs, quando estavam no centro da cidade, pois a mãe do declarante tinha ido comprar o material, o fio de energia; (…) que, quando a mãe do declarante viu a vítima, tomou um choque; que o declarante perguntou o que tinha lhe assutado, momento em que esta disse “olha quem vem ali”; que o declarante viu o semblante da sua mãe, de uma coisa que ela estava com medo; que o declarante indagou o motivo do medo, momento em que esta respondeu que a vítima estava atormentado a vida dela e da irmã do declarante (...).” (Acusado Antônio Cícero do Nascimento Silva – Plenário do Júri)
Como se vê, existe prova oral colhida nos autos apontando que a vítima, dias antes de viajar para o Estado do Ceará, teve uma discussão com o recorrente Antônio Cícero do Nascimento Silva, em razão deste ter perturbado o sono do ofendido e o do seu genitor. Em seguida, quando a vítima retornou de viagem para a casa dos seus pais, o réu a surpreendeu com golpes de machado na cabeça, enquanto esta se encontrava dormindo.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
Sobre a alegação de configuração da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP, esclareço que, em havendo sido reconhecida uma qualificadora de natureza subjetiva (motivo fútil), torna-se inviável o reconhecimento da referida minorante. A propósito, é a jurisprudência do STJ “o reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do art. 121 do CP, de que o réu agiu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, por ser de natureza subjetiva, é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva”1.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 2.
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1AgRg no REsp n. 950.404/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019
2 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
Teresina, 03/03/2023
0001079-47.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO CICERO DO NASCIMENTO SILVA
RéuFRANCISCO JECELINO DA SILVA
Publicação03/03/2023