Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0809552-48.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL NÃO INDUZ REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Conforme se observa pelo teor do próprio edital, não existe a exigência de apresentação de declaração, pelo candidato, em que expresse não haver sido investigado após instauração de inquérito policial, até porque referida condição violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido foi o julgamento do apelo, que repisando os argumentos ora tratados, manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos da autora, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para suspender a eliminação da autora da fase de Investigação Social, assegurando o seu direito de realizar o Curso de Formação. 4. Por fim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público (RMS 51.675). 5. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809552-48.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0809552-48.2020.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

EMBARGADA: MEYRE  STEPHANE BOMFIM SALES 

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL NÃO INDUZ REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Conforme se observa pelo teor do próprio edital, não existe a exigência de apresentação de declaração, pelo candidato, em que expresse não haver sido investigado após instauração de inquérito policial, até porque referida condição violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido foi o julgamento do apelo, que repisando os argumentos ora tratados, manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos da autora, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para suspender a eliminação da autora da fase de Investigação Social, assegurando o seu direito de realizar o Curso de Formação. 4. Por fim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público (RMS 51.675). 5. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 6. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID Num. 6393799) nos autos do presente apelo, sendo embargada MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação interposta pela municipalidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. 1. Concurso público. Candidato ao cargo de Guarda Municipal de Teresina. Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação social. 2. Conduta incompatível com a função pretendida. Mera instauração de inquérito policial ou de ação penal que não implica eliminação do candidato em fase de investigação social de concurso público. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida”.

 

Em sede de Embargos Declaratórios (ID Num. 6582281), alega o recorrente que o julgado padece de omissão pois não teria apreciado “o precedente vinculante do Ex. STF para o Tema 22 assim como a referência clara na Lei nº 13.022/15 à exigência de comprovação pelo candidato de idoneidade moral na forma exigida pelo edital, adequada ao caso visto tratar-se de grave conduta delitiva”, motivo pelo qual requer que seja sanada a omissão apontada, e por fim o conhecimento e provimento do presente recurso.

Intimada, a embargada apresentou Contrarrazões em ID Num. 9202637, pugnando pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de omissão e o seu caráter manifestamente protelatório.

É o relatório.

 Inclua-se o feito em pauta virtual.


VOTO


Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:

 

"Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).


Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:

 

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).

 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de omissão no julgamento a respeito do precedente vinculante da matéria, tratado no Tema 22 do STF, cujo debate, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, é sobre a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal (RE 560.900).

Argumenta o ente público que, no caso vertente, a previsão editalícia é constitucionalmente adequada porque prevista em lei federal (Lei nº 13.022/15, art. 10, VII) e municipal, além de revelar a conduta (receptação culposa) grave para fins de liberar o candidato a exercer função quase policial como o é a dos Guardas Civis Municipais.

No caso dos autos, o concurso ao qual se submeteu a embargada foi regido pelo Edital nº 001/2018, que prevê como etapa eliminatória, no Item 10.1, letra “E”, a “Investigação Social”, com a finalidade de averiguar atos da vida pregressa, bem como da vida atual do candidato conforme critérios estabelecidos no Item 17. De acordo com o Item 17.3, o candidato deverá apresentar, dentre outros documentos listados, “declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo e emprego público”.

Conforme se observa pelo teor do próprio edital, não existe a exigência de apresentação de declaração, pelo candidato, em que expresse não haver sido investigado após instauração de inquérito policial, até porque referida condição violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, foi o julgamento do apelo, que repisando os argumentos ora tratados, manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos da autora, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para suspender a eliminação da autora da fase de Investigação Social, assegurando o seu direito de realizar o Curso de Formação.

Ademais, conforme se infere dos autos, embora a embargada tenha sido indiciada posteriormente, o inquérito policial mencionado foi arquivado a pedido do Ministério Público, em razão da ausência de identificação de autoria do delito, não havendo formalização de denúncia. Transcrevo trecho do julgado em que se demonstra a análise da matéria:

 

“Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, reconhecendo o direito dos candidatos à presunção de inocência frente aos indícios de fatos desabonadores de sua conduta levantados na fase de investigação social

(…)

 

Diante da ausência de periculosidade do ato infracional em questão, não há como se reconhecer que se trata de circunstância capaz de tonar o perfil da apelada incompatível com a carreira de Guarda Municipal, daí porque não se apresenta como omissão relevante apta a gerar a eliminação no concurso.

Nos presentes autos, nem mesmo foi apresentada denúncia que pudesse declarar algum crime cometido pela requerente, tampouco inquérito policial pode servir de base para eliminação de candidato na fase de investigação social, ainda, tendo em vista que foi arquivado.

Não se vislumbra, portanto, elementos suficientes a desabonar a conduta da apelada para fins de continuidade nas demais etapas do certame, notadamente diante da inexistência de condenação definitiva, de forma que sua exclusão, à luz do posicionamento das Cortes Superiores, configura a ilegalidade do ato administrativo respectivo”.

Por fim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público (RMS 51.675), que restou ementado nos seguintes termos:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. INQUÉRITO PENAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O STF, no julgamento do RE 560.900/DF, representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 2. O Supremo, no mesmo precedente, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. No caso, verifica-se que o impetrante respondia a um único inquérito policial, o qual investigava a consumação do crime de estelionato. 4. Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao agravado, inexiste o cenário de exceção, reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato, o que não ocorreu no particular. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 51675 MG 2016/0203151-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)


Assim, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”


Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0809552-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES

Publicação

28/02/2023