Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0802085-15.2021.8.18.0065


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802085-15.2021.8.18.0065 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO II - PI Apelante: DAVI DA SILVA SANTOS Defensor Público: Luis Alvino Pereira Marques Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 2. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 4. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP). 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802085-15.2021.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802085-15.2021.8.18.0065

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO II - PI

Apelante: DAVI DA SILVA SANTOS

Defensor Público: Luis Alvino Pereira Marques

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

2. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

4. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAVI DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.

Consta da denúncia:

“Consta da inclusa peça policial que no dia 09/06/2021, por volta das 07h30min, em sua residência, localizada na Rua Joaquim Barroso, nº. 810, nesta urbe, onde mantinha, em desacordo com determinação legal, arma de fogo de uso permitido, Davi da Silva Santos, ora denunciado, efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao portão de sua casa.

Nas referidas circunstâncias de tempo, a Polícia Militar recebeu denúncia, via WhatsApp, dando conta de que um homem, visivelmente transtornado em decorrência dos efeitos do uso de drogas, estaria ameaçando a vizinhança, mediante emprego de uma arma de fogo, tendo, inclusive, efetuado um disparo contra o portão de sua residência.

Diante disso, os policiais militares Heliton Alves da Rocha e Diego Lima Silva deslocaram-se até o endereço apontado, onde foram recebidos por uma moradora, a qual confirmou a veracidade dos fatos, afirmando que Davi mantinha uma arma de fogo na residência, e autorizou a entrada dos agentes de segurança.

No imóvel, os policiais localizaram uma arma de fogo artesanal, um vergalhão com a ponta afiada, bem como um balde quebrado, possivelmente atingido por uma disparo da referida arma. Diante da certeza do flagrante delito, deram voz de prisão ao denunciado e o conduziram até a Delegacia de Polícia Civil de Pedro II. 

Em seu interrogatório perante a autoridade policial, Davi da Silva confessou a propriedade da arma de fogo, bem como afirmou que a mantinha em sua posse para proteção pessoal, pois estava sendo ameaçado de morte. 

Ainda na ocasião, confessou ter realizado um disparo de arma de fogo, porém, em direção ao chão e com o fim de assustar supostos indivíduos que estavam o ameaçando”.

Ao proferir a sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o Apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03).

Em razões recursais (id 9705162), o Apelante alega que as provas colhidas na instrução são insuficientes para fundamentar o decreto condenatório, vindicando a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer também a desconsideração da pena de multa, ou a sua redução, uma vez que o acusado não possui condições financeiras para custear o pagamento.

Em contrarrazões (id 9705164), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na sua integralidade a sentença condenatória proferida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 9846817).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o acusado em face da insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desconsideração ou redução da pena de multa, por não possuir condições financeiras para custear o pagamento.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de disparo de arma de fogo. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

O Boletim de Ocorrência relata que:

"COMUNICA QUE É POLICIAL MILITAR E SE ENCONTRAVA DE PLANTÃO NA BASE QUANDO RECEBERAM A DENÚNCIA VIA WHATSAPP DA CIA DE POLÍCIA DANDO CONTA DE QUE UM HOMEM ESTARIA TRANSTORNADO, DROGADO EM POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, QUE O MESMO HAVIA PASSADO A NOITE PERTURBANDO E AMEAÇANDO A VIZINHANÇA COM A TAL ARMA QUE INCLUSIVE EFETUOU O UM DISPARO NO PORTÃO DA PRÓPRIA CASA: QUE SE DIRIJIRAM ATÉ O LOCAL ELA CHEGANDO UMA MORADORA DA CASA RECEBEU A GUARNIÇÃO E DISSE QUE O MESMO ESTARIA REALMENTE COM UMA ARMA QUE A MESMA AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA QUE LOCALIZARAM O SUPOSTO AUTOR ( DAVI) E ARMA USADA PELO MESMO, ESCONDIDA; QUE ENTÃO CONDUZIRAM DAVI JUNTAMENTE COM A ARMA PARA ESTA DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS”.

Consta do Auto de Exibição e Apresentação a apreensão de: “Outras armas de fogo, Descrição: ARMA DE FOGO ARTESANAL. UM VERGALHÃO COM PONTA AFIADA, ARMA BRANCA”.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, as testemunhas de acusação Heliton Alves da Rocha e Diego Lima Silva prestaram depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. 

Na fase inquisitiva, os policiais militares disseram que:

“(...) SE ENCONTRAVA DE PLANTÃO NA BASE QUANDO RECEBERAM A DENÚNCIA VIA WHATSAPP DA CIA DE POLÍCIA, INFORMANDO QUE UM HOMEM ESTARIA TRANSTORNADO, DROGADO EM POSSE DE UMA ARMA DE FOGO; QUE O MESMO HAVIA PASSADO A NOITE PERTURBANDO E AMEAÇANDO A VIZINHANÇA COM A TAL ARMA; QUE INCLUSIVE EFETUOU UM DISPARO NO PORTÃO DA PRÓPRIA CASA; QUE SE DIRIGIRAM ATÉ O LOCAL E LÁ CHEGANDO UMA MORADORA DA CASA RECEBEU A GUARNIÇÃO E DISSE QUE O MESMO ESTARIA REALMENTE COM UMA ARMA; QUE A MESMA AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA, QUE LOCALIZARAM O SUPOSTO AUTOR (DAVI) E A ARMA USADA PELO MESMO, ESCONDIDA; QUE ENTÃO CONDUZIRAM DAVI JUNTAMENTE COM A ARMA PARA ESTA DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS.. (...)”.

Na fase judicial, a testemunha Heliton Alves da Rocha afirmou que foi encontrada na casa do réu uma arma tipo caseira, que o portão da residência estava com as marcas de disparo e que o próprio réu confessou que a arma era sua.

Na sentença, o MM. Juiz a quo consignou:

“Nesse aspecto, vale destacar o consistente depoimento prestado em juízo pela testemunha Helinton Alves da Rocha, Sargento da Polícia Militar que acompanhou as diligências que culminaram na prisão do acusado, o qual informou em juízo que ao chegarem ao local o acusado encontrava-se na residência e não esboçou nenhuma reação, inclusive assumiu que a arma de fogo caseira era de sua propriedade. Além disso, a testemunha seguiu aduzindo que ao diligenciar no local verificou-se a existência de furos no portão da residência que denotavam indícios de disparo de arma de fogo no local.”.

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Destaca-se que, na fase investigativa, o acusado confessou que efetuou o disparo de arma de fogo e, devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento para apresentar a sua versão dos fatos.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, não há justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio pro reo", uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de disparo de arma de fogo, não havendo que se falar em absolvição.

PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. 

Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...)

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Logo, não prospera a tese defensiva.

Em relação ao pedido de redução da pena de multa, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP). 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.

O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

 

 

Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0802085-15.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DAVI DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2023