TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826849-05.2019.8.18.0140
RECORRENTE: EDNALDO SANTANA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET. PROBLEMAS DE CONEXÃO. PROVAS UNILATERAIS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR A QUALIDADE DA INTERNET E A RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO APRESENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Adquirindo a ação complexidade probatória incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826849-05.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: EDNALDO SANTANA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata- se de ação RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor alega que contratou plano de telefonia móvel plano Controle Mais 2,5GB + Minutos Locais Ilimitados, no entanto, o serviço de internet está sendo mal prestado, queixa que foi objeto de abertura de protocolos.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência do juizado para julgar a matéria, in vervis:
“Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, acolho a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos do autor. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado. Sem custas e nem verba honorária por disposição legal.
P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”
Em suas razões, afirma: do fato negativo – prova diabólica, protocolo de reclamações existente nos autos, da existência dos danos.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação requerendo a manutenção da sentença .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso sub judice, o cerne da questão cinge-se à alegação de ausência de sinal de internet fornecido pela Recorrida. Contudo, em que pesem as alegações do Recorrente, com a apresentação de protocolos e reclamações, não há nos autos provas robustas suficientes para elucidar a questão, fato que, a meu sentir, só pode ser dirimido por prova pericial complexa atribuída a perito.
Vislumbra-se, neste ponto, evidente necessidade de diligência de maior complexidade para apuração dos fatos, providência essa que é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da simplicidade, informalidade e celeridade processual. Deste modo, resta evidente a incompetência do rito previsto na Lei nº. 9.099/95.
Em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível.
Em sentido análogo:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SINAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JEC. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa. A recorrente ingressou com a presente ação em virtude da alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel prestado pela ré, devido a ausência de sinal. Contudo, esta Turma Recursal já se manifestou a respeito da necessidade de perícia para constatação de deficiência na prestação de serviço de telefonia móvel, em razão da falha de sinal (conforme precedentes:71006279905, 71006413017, 71006193395).Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da causa, nos termos do art. 3º, caput da Lei nº 9.099/95, em virtude da necessidade de realização de prova pericial. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006543383 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/03/2017)
Com isso, adquirindo a ação complexidade probatória incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51, inciso II, prejudicando o exame do recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 19/07/2023
0826849-05.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDNALDO SANTANA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação20/07/2023