TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006755-09.2016.8.18.0000
Origem: Várzea Grande / Vara Única
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil
Apelado: MANOEL FERREIRA NUNES
Advogado: Genesio Pereira De Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à capitalização de juros e aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões, especialmente a Comissão de Permanência. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, segundo já definiu o STJ, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade comprovada, tendo sido editada a Súmula 539 da Corte Superior que dispõe que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 5. Por outro lado, a cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Assim, não merece reparo a sentença do magistrado de origem, que determinou a exclusão da incidência da comissão de permanência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID Num. 6223196 Págs. 185/193) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Várzea Grande/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo apelante em face de MANOEL FERREIRA NUNES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor objeto da lide, devendo, no entanto, ser descontado o montante correspondente a Comissão de Permanência, corrigido a partir da data de propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação.
Condenou, ainda, os requeridos nos mesmos termos acima explanados, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, bem como aquelas que se venceram após a sentença e enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73. Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e honorários foram rateados entre as partes, cabendo aos requeridos o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes às custas e honorários, tendo em vista que sucumbiu em maior parte, e o restante (20%) ao autor, diante da menor sucumbência. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 20 e parágrafos do CPC/73.
Em suas razões, ID Num. 6223196 Págs. 201/205, o apelante alega, em suma, a legalidade da cobrança da Comissão de Permanência, vez que é indexador estabelecido para o caso de inadimplemento, conforme Resolução nº 1.129 do BACEN, de 15/05/1986. Assim, afirma que o referido encargo é cobrado no período de inadimplemento e em substituição aos encargos de normalidade, não havendo, portanto, cumulação, sendo portanto legal a sua cobrança.
Ademais, sustenta que, levando-se em consideração que foi vencido em parte mínima da vantagem pretendida, deve o apelado responder por inteiro pelas despesas de cunho sucumbencial, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73. E ainda, que o processo de execução é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à sua instauração deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo apelante, para que seja permitida a cobrança de Comissão de Permanência, além da condenação do apelado ao pagamento integral do ônus de sucumbência.
Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 6223196 Pág. 247).
O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 6223196 Págs. 259/263).
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança visando a cobrança de dívida decorrente de (ID Num. 6223196 Págs. 21/35), no valor de R$ 37.172,14 (trinta e sete mil cento e setenta e dois reais e catorze centavos), emitida em 25/04/2003, que segundo a exordial encontra-se vencida em relação às parcelas de juros, desde 01/10/2008, cuja quantia, acrescida dos encargos de inadimplemento, totaliza R$ 20.632,36 (vinte mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos).
Com efeito, resultou incontroverso nos autos que o apelado está em débito em relação às parcelas de juros da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. O cerne do apelo reside em se é possível a incidência da Comissão de Permanência cumulada com taxa de juros remuneratório e correção monetária. Noutras palavras, repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à capitalização de juros e aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões.
Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Na hipótese em comento, pretende o recorrente a reforma da sentença para permitir a aplicação da Comissão de Permanência, no cálculo dos encargos de inadimplemento, conforme estabelecido em Cláusula Quarta da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).
Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No presente caso, os juros remuneratórios fixados no contrato objeto da presente lide não configuram a abusividade, uma vez que estão abaixo da taxa de juros média de mercado, conforme apurado em tabela disponibilizada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado.
Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
“Art.28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”
Na hipótese, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios estão inferiores a 12% ao ano e, mesmo que o contrato bancário previsse que a taxa de juros anual fosse superior a doze vezes a taxa mensal, já seria suficiente para considerar que a capitalização estaria expressamente pactuada, pois tal previsão levaria o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Na espécie, segundo já definiu o STJ, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade comprovada, e ainda, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.
Tal entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode esta coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), como estipulado no contrato anexo aos autos (ID Num. 6223196 Págs. 21/35). Senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).”
Com efeito, considerando a regularidade da taxa de juros do contrato bancário discutido, bem como o mencionado entendimento do STJ, deve ser mantida a vedação da capitalização dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, em qualquer periodicidade.
Assim, acertada a sentença do magistrado de origem, que determinou a exclusão da incidência da comissão de permanência, o que se encontra em conformidade com o entendimento dos nossos Tribunais:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL –– LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 12% A.A – PRECEDENTES DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 E DA LEI Nº 6.840/1980 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte) .(...)( AgRg no AREsp 124.160/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012) "No tocante às cédulas e notas de crédito comercial, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, omitindo-se o Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial (Decreto-Lei nº 413/69 c/c o art. 5º da Lei nº 6.840/80), como é o caso presente, prevalece o art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano." ( AgRg no REsp 1018282/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, unânime, DJe 24/11/2008) Não havendo abusividade de encargo exigido no período da normalidade, portanto, não há que se falar em descaracterização da mora. De acordo com entendimento do STJ, não obstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula de crédito comercial tem disciplina específica no Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º, parágrafo único, e no art. 58, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 6840/80, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Não é autorizada a cobrança da comissão de permanência no contrato de cédula de crédito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. (AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)(grifei) (TJ-MT - EMBDECCV: 00042432920138110008 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020)
Quanto as despesas de honorários de sucumbência, entendo pela manutenção do rateio estabelecido pelo magistrado primevo, ante a configuração da sucumbência recíproca. Segundo entendimento do STJ, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca”. Vejamos julgado da Corte Especial nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma razoável. Dessa forma, com o afastamento da incidência da Comissão de Permanência, conclui-se que o apelante decaiu em parte do pedido formulado, pelo que se mantém a distribuição do ônus sucumbencial.
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prosperam os pedidos da parte apelante.
Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006755-09.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMANOEL FERREIRA NUNES
Publicação13/03/2023