Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800517-26.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. VOO REMARCADO PARA OUTRO DIA. MAIS DE 24 HORAS DO HORÁRIO CONTRATADO. DANO MATERIAL. COMPRA DE PASSAGEM EM OUTRA COMPANHIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUXÍLIO PRECÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800517-26.2019.8.18.0164 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800517-26.2019.8.18.0164

RECORRENTE: JUCIRA MACEDO LOPES REIS, MARCELO VAZ DA COSTA E CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ABEL ESCORCIO FILHO

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. VOO REMARCADO PARA OUTRO DIA. MAIS DE 24 HORAS DO HORÁRIO CONTRATADO. DANO MATERIAL. COMPRA DE PASSAGEM EM OUTRA COMPANHIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUXÍLIO PRECÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais e materiais em virtude de cancelamento do voo original, sem qualquer justificativa. Narra que necessitou comprar passagem em outra companhia para honrar com seus compromissos na cidade de destino. Ressalta que, seu marido ficou na cidade de São Paulo para embarcar 24 horas depois, que recebeu auxílio prestado de maneira precária.

Sobreveio sentença (ID. N° 6773323) que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para: I - Condenar a parte Requerida a pagar a parte Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos dois requerentes, totalizando a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento; II – Condenar a parte Requerida a pagar a parte Requerente o valor de R$ 1.403,95 (mil quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 5139047) aduzindo: o procedimento de cancelamento do voo decorrera de restrições operacionais registrados no terminal de origem, prejudicando a decolagem; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido dos Recorridos, deixando de condenar a recorrente no valor arbitrado a título de danos morais e materiais

Devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação do voo contratado.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrido e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 24 horas para a chegada ao destino final; necessidade de compra de passagem aérea em outra companhia para honrar com compromissos assumidos na cidade de destino; auxílio precário na acomodação para a espera do novo voo.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.




  1. Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

  2. Juíza Relatora

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0800517-26.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

JUCIRA MACEDO LOPES REIS

Réu

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Publicação

27/04/2023