Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800950-22.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800950-22.2020.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800950-22.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: LUCILIA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA, RENAN RODRIGUES BENICIO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA FRANCO DE SOUSA BARROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. A parte autora afirma que em 29/09/2014 assinou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. Alega que, após as parcelas serem quitadas, tentou fazer um financiamento de uma casa na Caixa Econômica, não podendo realizar o procedimento visto que seu nome estava negativado no cadastro de devedores SCPC. Em 02/12/2019, a autora afirma ter recebido o comunicado do SCPC, por solicitação do Banco Itau Consignado S/A, relativo ao débito referente ao dia 20/07/2019, correspondente à parcela do empréstimo que já estaria quitado. Requer indenização por danos morais e imediata retirada do nome da requerente do rol de inadimplentes do SCPC/SERASA.

Sentença que resolve o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato de nº 245353489, gerador de um débito no montante de R$ 214,41 (duzentos e quatorze reais e quarenta e um centavos). B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ). C) Declarar o adimplemento e a respectiva quitação da parte autora em relação ao contrato de nº 245353489 firmado com a parte requerida.

Recurso inominado interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, no qual alega inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente e inexistência de dano moral. Requer reforma da sentença para que seja julgada integralmente improcedente a ação; caso não seja acolhido o recurso, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço, sendo objetiva a sua responsabilidade.

Compulsando os autos, constato que a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, uma vez que comprovou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela parte ré, bem como o desconto da parcela discutida na presente ação em seu contracheque.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não juntando tempestivamente aos autos, até a audiência de instrução, nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, e observando as minúcias do caso concreto, entendo que no caso em apreço deve ser reduzido o valor indenizatório arbitrado na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo no mais a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 03/04/2023

Detalhes

Processo

0800950-22.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUCILIA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA

Publicação

04/04/2023