TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-20.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7599690) opostos por MARIA DO CARMO SILVA JUCA, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 7392601) que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante, para manter a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões recursais (ID 7599690), alega a Embargante que o acórdão embargado restou omisso ao não condenar o Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que configurada a pretensão resistida. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 8549228), requerendo seja negado provimento aos Embargos de Declaração, com a condenação da Embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7599690) opostos por Maria do Carmo Silva Juca, em face do acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 7392601).
A irresignação não merece acolhida. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
A Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do acórdão, alegando omissão no julgado por não ter observado a existência de pretensão resistida na origem, o que justificaria a condenação do Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No entanto, diversamente do que defende a Embargante, o acórdão impugnado analisou detidamente a questão levantada em sede de aclaratórios, tendo concluído que não restou demonstrada a pretensão resistida, consoante trecho do julgado a seguir colacionado:
“Não existe nos autos prova de que a autora efetivamente tenha feito um prévio requerimento administrativo. Em que pese juntar documento de Id n. 5201721, entendo que este não comprova a comunicação ao Banco apelado, pois não consta aviso de recebimento, comprovante de entrega do requerimento ou protocolo que confirme a comunicação.
Ademais, após a citação o Banco apresentou os documentos requeridos, conforme se vê em Id n. 30711103, juntamente com a contestação, de modo que não há falar em pretensão resistida.
Com efeito, infere-se dos autos que a recorrente não opôs qualquer fato impeditivo à tese autoral, limitando-se a apresentar a documentação postulada pela apelada.
Nesse contexto, não evidenciada pretensão resistida da apelante em apresentar os documentos requeridos e em observância ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesta direção, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.
2. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18-2-2019, DJe 21-2-2019, grifou-se).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”,
A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).
Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
Por fim, entendo não restar evidenciado o intuito manifestamente protelatório na conduta processual da Embargante a embasar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0800606-20.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO SILVA JUCA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/03/2023