Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0032932-46.2012.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0032932-46.2012.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO: MARIA LOURDES DE MACEDO SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO e PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA LOURDES DE MACEDO SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas (SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO e TAXA DE GRAVAME ELETRÔNICO), razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da lei nº 9.099/95, e por consequência: CONDENOU a parte requerida a pagar à parte requerente o valor total de R$2.960,91 (dois mil novecentos e sessenta reais e noventa e um centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, referente à restituição simples do valor a seguir discriminado: - R$2.668,80 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) referente a SERVIÇOS DE TERCEIROS; - R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente a REGISTRO DE CONTRATO; - R$42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos) referente a TAXA DE GRAVAME ELETRÔNICO. Indeferiu o pedido de repetição EM DOBRO, pelos fatos e fundamentos expostos; Indeferiu o pedido de declaração de existência de defeito no contrato de financiamento avençado pelas partes e ainda indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

 

Razões do recorrente aduzindo: síntese da demanda; da sentença a quo; das razões para reforma da sentença; da legalidade da cobrança de tarifas; da ausência de abusividade; do ressarcimento de serviços de terceiros; do ressarcimento de gravame eletrônico; da inexistência de danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença a quo.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

Relatados, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.

 

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo ilegal somente se cobrada mais de uma vez. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.

 

No presente caso, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

 

No que se refere à cobrança de TAXA DE GRAVAME ELETRÔNICO e SERVIÇOS DE TERCEIROS reputa-se que há abusividade/ilegalidade, uma vez que se tratam de custos administrativos do financiamento bancário, sem previsão em ato normativo do BACEN. Nesse contexto, a ilegalidade resta manifesta, pois referidas tarifas remuneram serviços inerentes à própria atividade das instituições, sendo obrigação destas suportar tais despesas. Tal ônus não deve ser repassado ao consumidor, tendo em vista que caracteriza onerosidade excessiva, o que os arts. 46 e 51, IV do diploma consumerista.

 

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.

DO DISPOSITIVO

 

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]

 

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032932-46.2012.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Detalhes

Processo

0032932-46.2012.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARIA LOURDES DE MACEDO SILVA

Publicação

31/01/2023