Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800669-41.2022.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL AFASTADAS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “ENCARGO LIMITE CRÉDITO”. “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4” “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” “IOF SEM UTILIZAÇÃO LIMITE”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800669-41.2022.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800669-41.2022.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL AFASTADAS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “ENCARGO LIMITE CRÉDITO”. “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4” “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” “IOF SEM UTILIZAÇÃO LIMITE”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800669-41.2022.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora relata que possui uma conta-corrente no banco réu, mas só utiliza para receber seu salário benefício e não autorizou nenhum descontos referentes a produtos e serviços bancários na modalidade “Encargo Limite de Crédito” “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso4”, “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I” “Cartão de Crédito Anuidade” “IOF sem Utilização Limite”, que tais descontos vem ocorrendo de forma indevida.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido contido na exordial, para condenar a parte pagar a requerida o valor de R$ 3.998,48 a título de repetição de indébito e improcedente pedido de indenização por danos morais. Deferiu benefício da justiça gratuita ao autor. (ID 8730812).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 8731075).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, prescrição trienal, incompetência em razão da matéria por necessitar de perícia, que a conduta do banco foi legal, que o recorrido aderiu ao pacote de serviço CESTA B EXPRESSO, que houve substituição desse pacote por “Padronizados Prioritários I”, que a cobrança da anuidade referente a cartão é totalmente devida, tendo em vista a solicitação do cartão de crédito e que o “Enc Limite de Crédito + IOF, são devidos ao uso de limite de cheque especial que a parte autora possui em sua conta, que deve ser excluído a repetição em dobro do indébito. (ID 8731080).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8731088)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Sobre a preliminar de prescrição trienal, não assiste razão o recorrente, já que deve ser observado o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada. Desse modo, como a ação foi ajuizada em 15-06-2022, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 15-06-2017. Como o recorrido questiona as tarifas efetivadas a partir de agosto de 2017, não há parcela prescrita.

Destarte, afasto a preliminar de prescrição trienal.

No tocante a preliminar de incompetência material, também, não assiste razão o recorrente, já que há nos autos prova suficiente para decidir o mérito da demanda. Não havendo necessidade de prova pericial.

Assim, afastada as preliminares, passo ao mérito da demanda.

Impende esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Desse modo, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, já que o único termo de Opção a Cesta de Serviços juntado aos autos, deixa claro que a contratação ocorreu referente a Cesta Bradesco Expresso 3 e não Cesta Bradesco Expresso 4, sendo esse último tipo de tarifa que está gerando descontos.

No que se refere ao Encargo Limite de Crédito, embora tenha entendido como devida, no presente caso deve ser afastada tal cobrança, pois não há provas que o recorrido tenha utilizado do cheque especial que tornaria a cobrança devida. Quanto ao IOF, este se trata de tributo incidente em operação financeira, portanto, devida.

Assim, restou configurada a realização de cobranças indevidas, ressalvando apenas o IOF, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para retirar do valor dos danos materiais a quantia que se refere ao IOF, bem como que o cálculo das demais tarifas questionadas sejam efetuadas somente em relação as comprovadas nos extratos anexados ao processo junto à inicial. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/04/2023

Detalhes

Processo

0800669-41.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Publicação

17/04/2023