TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756509-34.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRE MACIEL RIBEIRO TAVARES DE ARAUJO
AGRAVADO: G. N. D. A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A fixação da verba alimentar deve ser embasada na proporcionalidade entre as necessidades de quem a requer e as condições de quem deve prestá-la (arts. 1.694 e 1.695, CC/02). 2. Em se tratando de filho menor, a necessidade é presumida, prescindindo de indubitável comprovação, já que decorre das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente. 3. No presente caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar que seus rendimentos mensais, como autônomo, são insuficientes para manter o pagamento dos alimentos fixados em favor do agravado, bem como não apresentou circunstâncias supervenientes que possam alterar a situação fática analisada na decisão vergastada.4. Decisão do juízo a quo mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE MACIEL RIBEIRO TAVARES DE ARAÚJO em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por GUILHERME NUNES DE ARAÚJO, menor representado por sua genitora, TEREZINHA NUNES BARRÊTO, no processo n° 0808015-17.2020.8.18.0140.
Na decisão vergastada (ID. 9586590, pág. 01/03), o Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, arbitrando os alimentos provisórios no percentual de valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, a serem pagos pelo réu/agravante em favor do seu filho, ora autor/agravado, com os valores a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que o valor fixado em caráter provisório é descabido frente a sua impossibilidade de fazê-lo, pois apesar de ser bacharel em direito, não exerce a advocacia. Alegou que em virtude da pandemia, está desempregado, já tendo recebido a última parcela do seguro desemprego.
Afirmou, ainda, que contribui com o sustento do menor com a quantia mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), e que possui outro filho, o qual ajuda financeiramente, e que a genitora do menor possui boa condição de vida, sendo proprietária de um salão de beleza no qual atende clientes de alto padrão econômico.
Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo interposto, reduzindo-se os alimentos provisórios para a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Em decisão monocrática (ID. 2545097, pág. 01/04), o Des. Fernando Lopes e Silva Neto deliberou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, e destacou que o juízo a quo poderia modificar o quantum arbitrado diante de melhores elementos de prova quanto à possibilidade do alimentante e à necessidade da parte alimentanda.
Em ato contínuo, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 3732287, pág. 01/09), requerendo o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado e, no mérito, o improvimento do referido recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento, mas improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da decisão recursada em sua integralidade (ID. 5962405, pág. 01/04).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A priori, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol de interposição encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, portanto, que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III- (...) VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Diante disso, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.
Compulsando os autos, verifico que o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória proferida no juízo a quo, que, deferindo o pleito liminar, determinou o pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente ao filho menor, ora agravado.
Desta feita, o cerne da questão gira em torno da alegada impossibilidade de o Agravante arcar com a obrigação de pagar pensão alimentícia, em sede provisional, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente em favor do filho menor, ora agravado.
Sobre a temática, é cediço que a obrigação alimentar imposta aos pais em relação aos filhos resulta do poder familiar, enquanto a prole não atingir a maioridade, ou, ainda, da simples relação de parentesco em linha reta que os une.
Sabe-se, ainda, que, na fixação da verba alimentar, deve se considerar a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as condições de quem está obrigado a prestar o sustento, conforme se extrai dos arts. 1.694 e 1.695, ambos do CC/02:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Decerto, em se tratando de filho menor, a necessidade é presumida, prescindindo de indubitável comprovação, já que decorre das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente.
Contudo, é válido mencionar que os alimentos devem ser arbitrados sem sobrecarregar em demasia o alimentante, mas de maneira a atender as necessidades dos dependentes, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às suas.
Nesse ponto, o agravante relata que não possui condições financeiras de arcar com os alimentos provisórios fixados, afirmando, em síntese, que está desempregado e que contribui com o sustento do menor com a quantia mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), bem como que possui despesas com outro filho.
Ocorre que o agravante não se desincumbiu de comprovar que seus rendimentos mensais, como autônomo, são insuficientes para manter o pagamento dos alimentos fixados em favor do agravado, bem como não apresentou circunstâncias supervenientes que possam alterar a situação fática analisada na decisão vergastada.
Como bem ressaltado no parecer ministerial (ID. 5962405, pág. 01/04), o Parquet afirmou que o agravante “em dado momento alegou pagar alimentos a outro filho menor, porém não comprovou tal alegação, demonstrando que possui plenas condições de auxiliar na subsistência do filho menor Guilherme Nunes de Araújo, ora agravado”.
Ademais, na hipótese vertente, é notório que o valor de R$ 100,00 (cem reais) solicitado pelo agravante para fins de redução da pensão alimentícia é ínfimo, insuficiente para o pagamento de despesas com o filho, ora agravado.
Com efeito, apenas se admite o pleito por revisão de alimentos, reduzindo o quantum da prestação, quando o requerente comprova, cabalmente, uma alteração no contexto fático apta a demonstrar a superveniente impossibilidade econômica do alimentante ou a redução das necessidades do alimentado, o que não fora verificado no presente caso.
Além disso, o sustento dos filhos é encargo dos genitores, na condição de garantidores da subsistência e do bem-estar deles, ainda que em caso de desemprego de um deles. Tal condição não implica a dispensa da obrigação que é imposta por lei a ambos, de maneira que o sustento dos infantes não fiquem prejudicados.
Em semelhante posicionamento, menciona-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR. REANÁLISE DO BINÔMIO PARADIGMA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE INSUFICIÊNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I- O dever de alimentos, que ampara as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, alicerçado no princípio da solidariedade, alcança as pessoas unidas por laços de parentalidade, sempre observando o binômio – necessidade do alimentando e capacidade/possibilidade do alimentante –, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, consoante preconiza os arts. 1.694 e 1.695, do CC. II- A decisão que fixa alimentos possui caráter mutável, decorrente da ínsita cláusula rebus sic stantibus, que fundamenta a Ação Revisional, porque inerente a ductilidade de tais decisões, em razão da maleabilidade do contexto fático, ensejando uma reanálise do binômio paradigma da prestação alimentar, notadamente, as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. III- Com efeito, apenas se admite o pleito por revisão de alimentos, reduzindo o quantum da prestação, quando o requerente comprova, cabalmente, uma alteração no contexto fático apta a demonstrar a superveniente impossibilidade econômica do alimentante ou a redução das necessidades do alimentado. IV- Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar uma reanálise do binômio determinante da prestação alimentar, o que não ocorreu no caso sub examen. V- Aqui, o Apelante, em que pese pugnar pela revisão do quantum alimentício, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer alteração no contexto fático, pois embora não tendo salário fixo, exerce, de forma autônoma, a profissão de eletricista, portanto, já era desempregado à época do acordo, não havendo que se falar em superveniente mudança fática. (...) VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. VIII- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000259-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade/necessidade. 3 – In casu, o recorrente não obteve êxito em comprovar a alegada impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos provisórios fixada. 4 -Tratando-se de decisum que traz a marca da provisoriedade, porque tomada ainda em sede de juízo de prelibação, somente afigura-se possível reformá-lo, se, no curso da instrução, outros elementos de convicção forem carreados aos autos, para se alterar o quantum alimentar fixado. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007086-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALIMENTOS PROVISIONAIS. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1° e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Parte Agravante não apresentou e tampouco comprovou novos elementos capazes de desconstituir o entendimento firmado na decisão agravada. Razões de Convicção que persistem. Ausência de requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. Agravo improvido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003548-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).
Partindo da análise dos fatos e fundamentos trazidos aos autos, e atento às peculiaridades que permeiam o caso, não vislumbro das provas apresentadas a relevância das razões invocadas pelo Agravante como justificadoras da modificação da prestação jurisdicional, notadamente quando se verifica a ausência de fato novo apto a desfazer a decisão vergastada.
Diante disso, por se tratar a hipótese de alimentos provisórios, o julgamento se procede de acordo com as provas até então apresentadas, de modo que, havendo alteração das condições fáticas, devem os demandantes apresentá-las ao juízo singular, fornecendo-lhe, assim, mais substratos para formar sua convicção, a fim de se obter o justo deslinde da controvérsia.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756509-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorALEXANDRE MACIEL RIBEIRO TAVARES DE ARAUJO
RéuGUILHERME NUNES DE ARAUJO
Publicação29/03/2023