TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024114-76.2012.8.18.0140
APELANTE: GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS VINICIUS MELO DE ARAUJO, BRENO NUNES MACEDO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na espécie, verifico que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória (ID 8688249).
Em suas razões, a defesa requer: “a) Sejam conhecidos e providos os presentes embargos para o fim de sanar as contradições e omissões apresentada neste recurso, inclusive o enfrentamento do princípio do in dubio pro reo. b) Que seja reconhecido a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de Tráfico de Drogas para Uso de Drogas(Artigo 28 da Lei 11.343/06) no recurso de apelação, ou que seja redimensionado a pena-base, onde deixe de ser considerado somente a fração mínima (1/6) e passe a se demonstrar favorável a consequente aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3)” (ID 8899032 - p. 01/08).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando qualquer equívoco (ID 9435743 - p. 01/06).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.
Na espécie, observo que o recorrente apresenta argumentos que já foram detidamente analisados e rebatidos no v. acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Para evitar maiores delongas, transcrevo a ementa do acórdão, que elenca de forma sucinta os principais fundamentos que levaram o não provimento do apelo defensivo, in verbis:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas no auto de apresentação e apreensão, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atentam que foram apreendidos em poder do acusado 81g (oitenta e um gramas) de substância com resultado positivo para cocaína, bem como a quantia de R$ 2.989,00 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais) em espécie e R$ 5.486,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais) em cheque.
2. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006, observa-se que: 2.1. foi apreendida expressiva quantidade de drogas em poder do acusado, o que é manifestamente incompatível com a figura de simples usuário. Soma-se a isso o fato de que, conforme relatou o apelante em juízo, o referido entorpecente foi adquirido pela quantia de 1.600 (um mil e seiscentos reais), valor incompatível com a renda auferida pelo réu; 2.2. não são plausíveis as declarações do acusado no sentido de que, não obstante seja viciado em drogas, seus pais, que moram na mesma residência, não sabiam de sua condição de dependente químico; 2.3. o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício.
3. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o MM. juiz a quo, no exercício de sua discricionariedade vinculada, exasperou a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não havendo que se falar em desproporcionalidade do quantum de aumento adotado.
4. O réu não cumpre os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando que responde a outra ação pela pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de do acusado, resultante de uma operação que investiga o tráfico de drogas na zona norte de Teresina/PI, circunstâncias que evidenciam a dedicação do apelante a atividades criminosas.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0024114-76.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGEORGE RICARDO SOUSA SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023