
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756638-68.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: TAMARA FERNANDES SALVADOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7949631) interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803006-42.2022.8.18.0031, ajuizada em desfavor de TAMARA FERNANDES SALVADOR, ora agravada.
A referida sentença, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, desconstituindo a busca e apreensão e determinando a restituição do bem apreendido à agravada, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), sob pena de ser fixada multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em vista disso, pleiteia o recorrente, em suma, a modificação parcial da r. decisão guerreada, a fim de dilatar o prazo determinado pra restituição do bem apreendido e afastar a aplicação da multa diária.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8281101).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra SENTENÇA.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Além disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge o recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Assim, o instrumento utilizado se apresenta precário e ineficaz para desconstituir sentença de mérito, uma vez que de certo seria basilar a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1009 do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS – AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS – AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)
Logo, o recurso não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por erro instrumental processual, conforme art. 932, III, do CPC.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, nos termos delineados no art. 1.019, inciso I, do CPC, bem como para que preste as informações que repute necessárias.
Intimem-se o Agravante e o Agravado para que sejam cientificados desta decisão.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2023.
0756638-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuTAMARA FERNANDES SALVADOR
Publicação30/01/2023