
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760136-75.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JESUITA ARAUJO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. FALTA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESUITA ARAUJO contra decisão (Num. 9197723 - Pág. 2 - 3) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n°. 0801692-32.2022.8.18.0073), movida pelo agravante contra o BANCO CETELEM S.A., ora agravado. .
No despacho (id.Num.9207601), a parte agravante foi intimada para, no prazo de 05 ( cinco) dias úteis, se manifestar sobre o cabimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II.FUNDAMENTO
1. Exame de Admissibilidade
Com efeito, apenas determinadas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Tal rol não abrange os despachos, que, conforme §3º do art. 203 do CPC, são meros “pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.
Doutro lado, dos despachos não cabe recurso, conforme previsão contida no art. 1001 do CPC. Veja-se:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.001, CPC. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70078380912, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - ED: 70078380912 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018)
Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
III.DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.001 c/c art. 1.015, ambos do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito de 1º Grau Convocado
Portaria (Presidência) Nº 127/2023
0760136-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESUITA ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/02/2023