Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800136-44.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS NÃO REQUERIDAS. 1. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC), devendo a parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações; 2. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, sendo aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência, como no caso dos autos. Importante ressaltar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, a decisão sobre a conveniência e necessidade de realização do julgamento antecipado; 3. O juízo a quo proferiu decisão decretando a revelia do réu e intimando o autor/apelante para informar no prazo de cinco dias se desejava produzir provas; 4. Devidamente intimada, a parte autora atravessou petição aduzindo que não possuía mais provas a produzir, e pleiteando o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355 do CPC, momento no qual sobreveio sentença; 5. Resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que o próprio apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-44.2020.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-44.2020.8.18.0047

APELANTE: JOSE AUGUSTO LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

APELADO: VALMIR LEMOS LEAL, VALMIR LEMOS LEAL

Advogado(s) do reclamado: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS NÃO REQUERIDAS. 1. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC), devendo a parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações; 2. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, sendo aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência, como no caso dos autos. Importante ressaltar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, a decisão sobre a conveniência e necessidade de realização do julgamento antecipado; 3. O juízo a quo proferiu decisão decretando a revelia do réu e intimando o autor/apelante para informar no prazo de cinco dias se desejava produzir provas; 4. Devidamente intimada, a parte autora atravessou petição aduzindo que não possuía mais provas a produzir, e pleiteando o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355 do CPC, momento no qual sobreveio sentença; 5. Resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que o próprio apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 6. Recurso conhecido e desprovido.



 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO LOPES DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em face de VALMIR LEMOS LEAL, ora Apelado.

A parte autora alega que é neto do antigo proprietário, ora falecido, do imóvel rural “Pequizeiro Grande”, Data Piripiri.

Afirma que o imóvel rural pertencente à sua família havia sido fraudulentamente alienado, e que a fraude se deve ao fato de, a despeito de não ter havido inventário ou escritura pública de cessão de direitos hereditários, o imóvel rural objeto da presente demanda foi supostamente vendido, pelo de cujus, ao réu em 03 de janeiro de 1972, contudo seu avó, então proprietário da terra, falecera em 17/03/1961, mais de 10 (dez) anos antes da dita venda.

Requer assim a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico celebrado entre o de cujus e o réu.

O magistrado de origem, entendo que inexistem elementos suficientes nos autos para corroborar as alegações do autor, julgou improcedente o pleito autoral.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunhas e necessidade de instrução fática.

Aduz que o deslinde fático da matéria, por meio dos aludidos depoimentos e testemunhas poderia infirmar a tese adotada pelo r. juízo, sendo patente o prejuízo advindo da ausência de produção probatória.

Requer seja o recurso provido para reformar a sentença, a fim de que seja restabelecida a instrução processual, por meio de efetiva designação de audiência de instrução e julgamento, ato em que devem ser produzidas as provas requestadas, entre as quais o depoimento pessoal, bem como prova testemunhal, de ambas as partes.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado aduz que o próprio apelante pugnou pelo julgamento antecipado da ação, e só agora em sede de apelação, por ter decido o magistrado de forma desfavorável, este inova, e, tão somente por isso, suscita que houve cerceamento de defesa, em flagrante contradição com sua própria manifestação na fase probatória. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 

 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.




RAZÕES DO VOTO



Alega o recorrente, em suma, cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunhas e necessidade de instrução fática.

Pois bem. Conforme previsto no Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC), devendo a parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, caput, do CPC).

No caso, deve ser salientado que a sentença de improcedência não se baseou somente na ausência de provas quanto aos fatos alegados pelo autor, mas, sim, por restar evidenciado nos autos que o bem imóvel em questão não foi adquirido por contrato de compra e venda, e sim transmitido ao Requerido por Arrolamento, conforme averbação na Certidão de Inteiro Teor.

Ademais, deve ser considerado que o instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, sendo aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência, como no caso dos autos. Importante ressaltar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, a decisão sobre a conveniência e necessidade de realização do julgamento antecipado. Assim, se houver provas suficientes para formar o convencimento, deve o julgamento ser proferido.

Outrossim, observo que o juízo a quo proferiu decisão decretando a revelia do réu e intimando o autor/apelante para informar no prazo de cinco dias se desejava produzir provas (ID 6136139).

Devidamente intimado, a parte autora atravessou petição aduzindo que não possuía mais provas a produzir, e pleiteando o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355 do CPC (ID 6136140), momento no qual sobreveio sentença.

Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que o próprio apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.



DECISÃO




Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

É o voto.




Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0800136-44.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE AUGUSTO LOPES DOS SANTOS

Réu

Valmir Lemos Leal

Publicação

08/02/2023