Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0750323-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750323-87.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO

AGRAVANTE: NELSON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344-05)

AGRAVADA: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELSON PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS  (Processo nº 0801942-46.2022.8.18.0047) proposta pelo, ora agravante, em face do agravado, tendo o Juízo a quo determinado a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e, ainda, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo referida petição no formato de texto pelo editor interno do sistema, na forma do art. 32 do Provimento Conjunto nº 11/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº 75/2022, sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC  (ID 9791993).

 Em suas razões recursais, o agravante, requer os benefícios da gratuidade da justiça, o que faz em razão de não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso.

Por fim, requer o provimento ao recurso, para "SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de regularizar a representação por procuração pública, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública conforme entendimento de ementas transcritos nesta peça do TJ MA e CNJ a seguir." (sic).

É o que importa relatar. 

Decido.


Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0801942-46.2022.8.18.0047 foi julgado extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (ID 35377264).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:



PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Em Recurso Especial, insurgiu-se a União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em análise de Agravo de Instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou o pedido liminar de indisponibilidade de bens do ora agravado. 2. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que houve prolação de sentença de mérito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando se verifica a prolação de sentença de mérito tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória por ser decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória. 4. Agravo Interno não provido. ( grifei) 

 (STJ - AgInt no AREsp: 935998 BA 2016/0157414-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, não podendo ser processado e julgado por esta Corte, uma vez que sobreveio sentença que extinguiu o feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076859081, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2019). (grifei)

 (TJ-RS - AI: 70076859081 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2019)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750323-87.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750323-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

NELSON PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2023