Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0825688-23.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF. 2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ. 3. Com efeito, a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela instituição financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. 4. Evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratuais, de modo que está em consonância com o patamar razoável e proporcional, a sentença não merece reforma. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825688-23.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825688-23.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF.

2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ.

3. Com efeito, a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela instituição financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.

4. Evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratuais, de modo que está em consonância com o patamar razoável e proporcional, a sentença não merece reforma.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825688-23.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisão de Contrato0825688-23.2020.8.18.0140, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 7421379), o Juízo a quo, ao entender pela legalidade dos encargos discutidos, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Nas suas razões recursais (ID 7421382), a parte autora requer a reforma da sentença vergastada, para aplicar a taxa de juros verificada pelo Banco Central do Brasil no mês da celebração do contrato discutido, qual seja, 1,90% ao mês. Por conseguinte, pugna pela restituição dos valores controversos e pela condenação à indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as Contrarrazões.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7580687).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro o benefício da Justiça Gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista dos arts. 98 e 99 do CPC.


3. DO MÉRITO

A celeuma reside na análise da abusividade dos juros remuneratórios praticados pela parte requerida, ora apelada, a título de capitalização de juros.

O objeto da demanda trata de revisão contratual de empréstimo pessoal firmado entre as partes, na qual a autora alega que as taxas de juros previstas contratualmente estão muito acima das praticadas pela média de mercado.

Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais, um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

Entretanto, não verifico qualquer excepcionalidade que justifique eventual reparo do contrato firmado entre as partes, como será exposto adiante.

Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF:

Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ, vejamos:

Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

No caso dos autos, constato que o contrato celebrado prevê taxa de juros remuneratórios anual de 27,52% (vinte e sete inteiros e cinquenta e dois por cento), assim, tendo em vista que basta simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se válido o anatocismo praticado no contrato de financiamento impugnado.

Destaco que no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema nº 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a qual estabeleceu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)”

Prossigo. Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso. Colaciono entendimento do STJ acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Djede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.

No caso em epígrafe, constato que o contrato de empréstimo consignado, celebrado em julho de 2018, prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 2,04% (dois inteiros e quatro por cento) e, ao ano, de 27,52% (vinte e sete inteiros e cinquenta e dois por cento).

Com efeito, conforme informações oficias disponibilizadas publicamente pelo Banco Central, a taxa média de juros das operações de crédito de pessoas físicas, no exato período da celebração do contrato, foi de 25,51% (vinte e cinco inteiros e cinquenta e um por cento) ao ano.

Ressalto que nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos:

EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017.

Assim, denota-se a inexistência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes.

Com isso, evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratuais, de modo que está em consonância com o patamar razoável e proporcional, a sentença não merece reforma.

Não merece prosperar, pois, a pretensão da autora de ver limitados os juros remuneratórios ao percentual equivalente à 1,91 % (um inteiro e noventa e um por cento) ao mês.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0825688-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/03/2023