Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800868-49.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. COMPRAS NA FATURA. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800868-49.2020.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800868-49.2020.8.18.0136

RECORRENTE: JORDANA MARIA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYNNARA BATISTA DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. COMPRAS NA FATURA. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800868-49.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JORDANA MARIA BATISTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, LAYNNARA BATISTA DE ARAUJO - PI18352-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para excluir o pleito de envio de ofício ao Órgão Pagador e para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declarar quitado débito imputado à autora, Jordana Maria Batista, oriundo do contrato nº 0100010907, objeto desta lide. Condenar o réu, Banco Bonsucesso S.A., a pagar à autora o valor de R$ 7.808,77 (sete mil, oitocentos e oito reais e setenta e sete centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/09/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (15/03/2020), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenar também o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/09/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. Determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa arbitrando no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Ainda, determino que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 0100010907, objeto desta lide (ID 4251290).

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos, a ciência da parte recorrida, a utilização do cartão e o não pagamento dos débitos devidos, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais na espécie (ID 4251301).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de saques e de compras (faturas em anexo).

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, a própria parte autora/recorrida reconhece na sua petição inicial a celebração do negócio jurídico, embora afirme que não pretendeu a adesão de um cartão de crédito consignado, mas apenas de empréstimo consignado junto à instituição financeira, operação bancária bem diferente daquela.

Ressalto que, de fato, tenho me manifestado em votos anteriores sobre casos semelhantes que as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico por meio das faturas apresentadas em juízo que a parte autora/recorrida efetivamente utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0800868-49.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JORDANA MARIA BATISTA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

22/03/2023