Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800415-69.2019.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. COMARCA POSSUI INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DAS SEQUELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800415-69.2019.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800415-69.2019.8.18.0013

RECORRENTE: MANOEL JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.  COMARCA POSSUI INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DAS SEQUELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800415-69.2019.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL JOSE DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMYA GRACIELLEN DANTAS DA LUZ - PI18594-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



 

Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança de Seguro Dpvat, julgou extinto sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, in verbis:

 

Diante do exposto, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base legal no artigo 485, IV, do Novo CPC.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Razões do recorrente alegando, em síntese em suas razões a reforma da sentença impugnada, para julgar totalmente procedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, eis que existe amparo pericial e fático para atestar a ocorrência de invalidez alegada na peça inicial.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Trata-se de cobrança do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente da recorrente/autora, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2013.

A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece:

 

Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

Para a prova do alegado, estão acostados aos autos prontuário médico atestando que o autor fora submetido à cirurgia no ano de 2018 e documentos referente ao processo administrativo de Seguro DPVAT.

Faz-se necessário esclarecer que no rito ordinário, diferentemente do requerimento feito pela via administrativa, o laudo do IML não é documento necessário para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, eis que o magistrado pode se valer de outros elementos para aferir o grau da lesão, podendo ser definido na instrução probatória mediante perícia técnica. No entanto, em sede de Juizados Especiais ante a impossibilidade de realização de perícia, deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial.

No caso dos autos, a comarca possui Instituto Médico Legal – IML, portanto poderia a recorrente comprovar seu grau de invalidez através de laudo oficial emitido pelo órgão supramencionado, no entanto não o fez, acostando apenas prontuário médico, não bastando para a comprovação da invalidez, sendo necessária a realização da prova pericial por meio de órgão oficial.

Desta forma, correta a sentença proferida.

Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que os fixo em 20% sobre o valor da causa, suspendendo no entanto a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por desfrutar a parte recorrente do benefício da assistência judiciária gratuita. 



 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0800415-69.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MANOEL JOSE DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

20/06/2023