TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756746-68.2020.8.18.0000
APELANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, em face do acórdão de fls. 1.243/1.253, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 1.291/1.294):
“(…)
Diante do exposto, requer que sejam recebidos e providos os presentes embargos, corrigindo a contradição e a omissão, COMO MEDIDA DE INTEIRA JUSTIÇA. (…)” (fl. 1294)
Em contrarrazões (fls. 1.302/1.309), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve contradição e omissão, pugnando pela sua absolvição.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos (fl. 1.248/1.252):
"(...)
De outro giro, as defesas requerem seja reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância ou da cooperação dolosamente distinta, sem razão.
Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva.
O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.
No caso, as provas colhidas evidenciam que ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO tiveram participação ativa, direta e determinante para o êxito da empreitada delituosa, pois, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO foram responsáveis por planejar o crime, assumindo a posição de mentores, e ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA por executar a ação.
Assim, não há dúvidas de que a conduta se trata de mera participação, mas de coautoria, considerando que os agentes atuaram de maneira previamente ajustada, mediante união de esforço e de desígnios, decorrendo daí o vínculo psicológico de suas condutas.
Portanto, não tendo os apelantes logrado êxito em comprovar que suas participações no crime foram de menor relevância, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP), deve ser rejeitada as teses defensivas de participação de menor importância.
Nesse sentido:
(jurisprudência)
Torna-se importante salientar que, havendo prévia convergência de vontades para a prática do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça comunica-se ao coautor mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
Nesse sentido:
(jurisprudência)
Nesse contexto, também impossível acatar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta, pois a partir do momento em que os acusados estão ciente de que a subtração seria levada a efeito mediante uso de arma de fogo, assumiram o risco do resultado mais gravoso, vez que, conforme já exposto, estavam subjetivamente unido aos corréus no propósito criminoso.
No mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado, ao perpetrarem o assalto à mão armada, o que seria o caso de dolo eventual.
Nesse sentido:
(jurisprudência)
Assim, não há como reconhecer a participação de menor importância ou a cooperação dolosamente distinta.
Noutro norte a defesa de FRANCISCO THIEGO DIAS ARAUJO pugna pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade, sob a alegação de hipótese de coação moral irresistível.
Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente no caso em análise, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Ainda que, como regra, caiba à acusação o ônus da prova, poderá o acusado (neste caso, ao apelante) chamar para si esse encargo, em seu benefício, devendo apresentar, ao menos, prova razoável, o que não ocorreu no processo em exame.
Por mais, nos ensina Nucci, que para configurar a coação moral irresistível são exigidos cinco requisitos, a saber: “a) existência de uma ameaça de um dano grave, injusto, e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas; d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima; e) irresistibilidade da ameaça segundo o critério do homem médio e do próprio coato, concretamente”, o que não ficou evidenciado in casu.
Apesar de o acusado ter afirmado que sofreu coação moral irresistível, o mesmo não trouxe nenhum elemento probatório para confirmar sua versão em juízo, pelo contrário, os diálogos constantes nos autos demonstram a livre vontade do réu em cometer o deleito. Sendo assim, a excludente de culpabilidade não deverá incidir.
Assim entende nossa Jurisprudência:
(jurisprudência)
(...)
No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.
No caso, o crime não se afastou do momento consumativo. A vítima, após anunciado o roubo, entrou em luta corporal com o réu, tendo este conseguido pegar parte do dinheiro; nesse momento, o réu realizou disparo em direção à vítima, que conseguiu se abrigar no estabelecimento Bancário, de modo que a morte não se verificou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, mesmo em se tratando de caso de tentativa branca, correta a redução no percentual de 1/3 (um terço), (...)"
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0756746-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023