TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000432-81.2006.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
APELADO: ANA MARIA LIRA DE QUEIROZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: CANDIDA ALVES ARAUJO, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO recebido como AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000432- 81.2006.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa, negando provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela manutenção do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO recebido como AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000432- 81.2006.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa, negando provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da leitura do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0000432-81.2006.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFundo de Participação dos Municípios
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuANA MARIA LIRA DE QUEIROZ SILVA
Publicação02/03/2023