Acórdão de 2º Grau

Fundo de Participação dos Municípios 0000432-81.2006.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000432-81.2006.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000432-81.2006.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

APELADO: ANA MARIA LIRA DE QUEIROZ SILVA

Advogado(s) do reclamado: CANDIDA ALVES ARAUJO, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  10 a 17 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO recebido como AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000432- 81.2006.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa, negando provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela manutenção do recurso.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO recebido como AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000432- 81.2006.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa, negando provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Da leitura do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0000432-81.2006.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fundo de Participação dos Municípios

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

ANA MARIA LIRA DE QUEIROZ SILVA

Publicação

02/03/2023