
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754161-72.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: GEOVANE CARVALHO DE ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0814537-89.2022.8.18.0140), ajuizada em face de GEOVANE CARVALHO DE ALMEIDA.
A decisão agravada dispôs: “ sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I c/c art.321, ambos do NCPC, intime-se o Requerente, através de seu causídico, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar na Secretaria desta Unidade Jurisdicional, a cédula de crédito bancário original em que se funda a presente ação, para que se realize a aposição no referido documento, de carimbo ou observação que o vincule ao litígio em trâmite, impedindo desta forma sua circulação, devendo o mesmo permanecer em poder da parte credora.”
A parte agravante inicia suas razões recursais alegando que “mostra-se descabida a determinação para a juntada do original do contrato firmado entre as partes, se a apresentação deste, é apta a demonstrar a relação jurídica e a natureza do contrato, sendo apenas admitida a exigência do original nos casos em que houver impugnação do seu conteúdo, o que não ocorreu no presente caso.”
Ao final, requereu seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0814537-89.2022.8.18.0140 foi proferida Decisão (id. 35897370) deferido antecipação de tutela pleiteada, após juntada da cédula de crédito (ID 28531257).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto o seguinte precedente, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 – Reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo de origem, o interesse no julgamento do recurso não mais persiste por perda superveniente de objeto. Precedentes desta Corte. 2 - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-PI - AI: 00005347820148180000 PI 201400010005343, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/03/2015)
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Nessa vertente, sobrevindo juízo de retratação pelo magistrado a quo, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da decisão de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC c/c com o art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754161-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuGEOVANE CARVALHO DE ALMEIDA
Publicação30/01/2023