Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004326-32.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. DESCABIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. ELEVAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS ACUSADOS. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004326-32.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004326-32.2019.8.18.0140

APELANTE: DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA, WILLIAM BONNER NASCIMENTO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. DESCABIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. ELEVAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS ACUSADOS. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

 SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Presidente

 Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a sentença (Núm. 7692507 – Págs. 401/413) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou os réus DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA e WILLIAM BONNER NASCIMENTO, pelas práticas de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (CP, artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I), às penas, cada um, de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima.

Em suas razões (Núm. 7692507 – Págs. 422/446 e 448/472), busca a d. Defensoria Pública Estadual, como tese principal, a absolvição dos acusados por ausência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; o decote do concurso de pessoas na terceira fase dosimétrica, a fim de afastar o acúmulo de causas de aumento de pena; bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a suspensão das custas processuais.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 7692924 – Págs. 02/15) pelo não provimento dos apelos.

A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Núm. 9096523 – Págs. 01/17).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

"(...) no dia 03 de outubro de 2018, por volta das 15h30, no cruzamento da Rua São João com a Rua David Caldas, centro, nesta cidade, os denunciados, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, abordaram ROBSON CAVALCANTE SOUSA (vítima) e lhe subtraíram o veículo de marca/modelo FIAT STRADA, cor branca, ano 2014, placa NIU-0001, além de uma bolsa, contendo produtos cosméticos, da marca Hinode, a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e documentos pessoais. (...)." (Núm. 7692507 – Págs. 53/56).

Conforme relatado, os réus DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA e WILLIAM BONNER NASCIMENTO foram condenados nos termos assinalados, o que motivou o presente recurso.

Pleiteia a Defesa, como tese principal, a absolvição dos acusados por fragilidade probatória (art. 386, VII, do CP).

Sem razão.

A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (Núm. 7692507 – Pág. 03); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 7692507 – Págs. 06/07); relatório policial (Núm. 7692507 – Págs. 0813); sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais.

Por sua vez, em relação à autoria delitiva, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o envolvimento dos réus nos fatos apurados.

A vítima Robson Cavalcante Sousa, quando de suas oitivas policial (Núm. 7692507 – Págs. 04/05) e judicial (mídia digital – ID 7692508) reconheceu os acusados como autores do delito, narrando com riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos:

(…) Que no final do ano de 2018, o declarante viu uma notícia de que na cidade de CAXIAS 04 indivíduos tinham sido presos por roubo de veículos; Que imediatamente reconheceu os indivíduos DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA e WILLIAM BONNER NASCIMENTO como os autores do roubo do seu veículo; (…).” (fase de inquérito policial)


(...) Andando bem devagar e meio distraído procurando vaga, eu encontrei nessa rua David Caldas que é em frente a uma antiga garagem da empresa líder que é por trás do Santa Maria Goretti, assim que eu encontrei, que engatei a ré para poder estacionar, parou a moto ao meu lado, o cara de trás pulou, e puxou a pistola e apontou para mim mandando eu desligar o carro e sair. Só deu tempo de pegar meu celular, ele abriu a porta, ele mesmo tirou o cinto e me puxou de dentro do carro. (...) Tava com arma na mão e era grande. (...) O outro estava só olhando pro lado, conferindo, e o que entrou no carro continuou de capacete, ele não tirou. (..) estava de capacete. (...) Depois eu consegui algumas câmeras e soube que eles foram para Timon. (…) Quando eles (DANTON e WILLIAM) foram presos que eu vi a imagem deles na TV, e depois me mandaram também no WhatsApp: “Robson, esse aí parece com as tuas características”. Amigos me mandaram, assim que eu vi (...) Mandaram a foto, e assim que mandaram, na mesma hora eu já sabia que era eles. (…)” (juízo)

Importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações da vítima são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes.

Além disso, vale destacar que os depoimentos prestados em juízo por Thiago Damasceno Sousa (delegado de polícia) e Alexandre Silva Lima (agente da polícia civil), corroboram as palavras da vítima.

Com efeito, a conclusão a que se chega é a de que não existe nenhuma dúvida de que os acusados praticaram o delito, afastando-se a alegação de prova frágil e insuficiente para autorizar decreto condenatório.

Assim sendo, deve ser mantida a condenação dos acusados, não merecendo prosperar a tese absolutória.

Subsidiariamente, pugna a Defesa pelo decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.

Sem razão.

É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

No caso sub judice, a vítima ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que um dos acusados fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.

Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima Robson Cavalcante Sousa, não há como afastar a referida causa de aumento.

No mais, se faz mister ressaltar que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos.

Assim, no roubo, independentemente de quem subtraiu a "res" ou de quem praticou a "grave ameaça", de quem "atirou", ou de quem deu "logística à fuga", todos respondem pelo crime.

Noutro ponto, questiona-se a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica.

Como é cediço, existe a possibilidade de se afastar a aplicação na pena de uma das causas de aumento, ante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

Trata-se, contudo, como a própria redação do dispositivo evidencia, de uma discricionariedade, e não de vedação legal à imposição em cascata.

Com efeito, o "art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes" (STF, HC 110.960, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.14).

In casu, o Sentenciante singular considerou as duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria de forma devidamente fundamentada.

Dito isso, tenho que a fixação da pena na terceira fase da dosimetria encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal em seu art. 68, parágrafo único.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0004326-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANTON KLYSMAN SOARES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2023