TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011034-88.2019.8.18.0014
RECORRENTE: RAIMUNDO ANTONIO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS “juros MORA CRED PESSoal”. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. COMPLEXIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. Recurso conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011034-88.2019.8.18.0014
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO ANTONIO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que procedeu a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, alegando que a lide necessitaria da realização de prova pericial técnica contábil incompatível com rito sumaríssimo, não só para correta solução da lide, como também para a prolação de sentença líquida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora/recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; dos fatos contidos na inicial; dos cálculos referentes aos juros abusivos cobrados pelo banco ré sobre as parcelas dos empréstimos; do julgamento da improcedência da ação; da abusividade elaborada pela instituição bancaria referentes aos juros de mora cobrados; do princípio da segurança jurídica; do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo que não assiste razão ao juízo a quo em relação aos seus argumentos sobre a incompetência absoluta dos juizados especiais, tendo em vista que reputo como desnecessária a realização da perícia apontada e, dessa forma afasto a complexidade reconhecida em sentença.
Passo ao mérito, eis que, a causa se encontra devidamente instruída.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “juros MORA CRED PESSoal”, pois são devidos, tendo em vista que a recorrente utiliza o limite para cobrir outras despesas em sua conta-corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios “juros MORA CRED PESSoal” é legal.
Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que não assiste razão ao Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 18/04/2023
0011034-88.2019.8.18.0014
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO ANTONIO FILHO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/04/2023