Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000952-11.2016.8.18.0076


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA – RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – NULIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO TJPI – EFEITOS JURÍDICOS – PAGAMENTO DE FGTS – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os autos atestam que foi firmado pelas partes contrato, sem prévia aprovação da autora em concurso público, resultando, daí, a nulidade do contrato questionado. Todavia, mesmo eivado de nulidade o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria. 2. Assim, deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública. 3. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 4. Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 5. O direito do apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido. 6. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR provimento ao apelo municipal, PROVENDO, todavia, o recurso adesivo para acrescentar à sentença a obrigação de pagamento dos depósitos na conta do FGTS da trabalhadora, correspondente a 8% do salário-mínimo de todo o período trabalhado. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000952-11.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000952-11.2016.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: MARLIVANDE CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA FERREIRA AMORIM, GUSTAVO FERREIRA AMORIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA – RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – NULIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO TJPI – EFEITOS JURÍDICOS – PAGAMENTO DE FGTS – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os autos atestam que foi firmado pelas partes contrato, sem prévia aprovação da autora em concurso público, resultando, daí, a nulidade do contrato questionado. Todavia, mesmo eivado de nulidade o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria. 2. Assim, deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública. 3. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 4. Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 5. O direito do apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido. 6. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR provimento ao apelo municipal, PROVENDO, todavia, o recurso adesivo para acrescentar à sentença a obrigação de pagamento dos depósitos na conta do FGTS da trabalhadora, correspondente a 8% do salário-mínimo de todo o período trabalhado. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, a primeiro interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, e o segundo interposto por MARLIVANDE CARDOSO DOS SANTOS, ambos regularmente qualificados propostos em face da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000952-11.2016.8.18.0076.

Na sentença, Id 5113859, pag. 18/20, foi dado pela parcial procedência da pretensão autoral, condenando o Município a pagar as verbas referentes aos salários dos meses de janeiro a junho de 2013, saldo de salário (07 dias de julho/2013), férias de todo o período laborado; 13º salário referente ao ano de 2012 e 13ª proporcional de 2013 (06/12). Condenou, ainda, o município ao pagamento das verbas com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou o município ao pagamento dos honorários de advogado à base de 15% sobre o valor da condenação.

O Município de União aparelhou o recurso, Id 5113859, pag. 24/32, defendendo a nulidade da contratação, não sendo devidas as verbas cobradas. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, Id 5113860 a apelada defende a regularidade das verbas trabalhistas reclamadas e pede o desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida.

Na sequência, atravessou o recurso adesivo, Id 5113860, pag. 14/, defendendo a obrigação de pagamento do FGTS. Pede a reforma da decisão a quo para condenar o Município ao pagamento dos depósitos na conta do FGTS da trabalhadora, correspondente a 8% do salário-mínimo de todo o período trabalhado.

Intimado, o Município de União/PI deixou de impugnar o recurso adesivo.

O Ministério Público superior disse não te interesse no feito, Id 5690156.


É o relatório.

Passo ao voto. 


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública e da gratuidade judicial deferida em favor da autora. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade.

Registro por oportuno que a demanda, oriunda da Justiça do Trabalho onde o juízo declinou de sua competência para a Justiça Comum Estadual nos moldes do art. 64, § 3º, CPC. Com efeito, admito os recursos na forma como propostos.


2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO


Como relatado, o município recorrente alega que a reclamante, tendo sido contratada temporariamente, apenas faz jus à contraprestação pactuada. Por outro lado, acaso mantido o entendimento exposto na sentença no sentido de tratar-se de contratação nula, aduz serem indevidas as parcelas de salários dos meses de janeiro a julho de 2013, férias de todo o período trabalhado, décimo terceiro integral de 2012 e proporcional de 2013.

Os autos atestam que foi firmado pelas partes contrato, sem prévia aprovação da autora em concurso público, resultando, daí, a nulidade do contrato questionado. Todavia, mesmo eivado de nulidade o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria.

Assim, deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública, o que não deve contar com a chancela do Poder Judiciário, donde seriam devidas ao empregado todas as verbas trabalhistas de natureza indenizatória.

Tratando-se, portanto de cobrança de verbas trabalhistas como são os salários, décimo terceiro salário e férias, o dever de indenizar é de rigor.

Restringe-se que no recurso adesivo a apelante limita-se a questionar o direito do relativo ao FGTS na hipótese de anulação do contrato.

Sustenta que a Constituição Federal não inclui os servidores públicos estatutários como detentores do direito ao FGTS.

Analisando os autos, tem-se como incontroverso que a contratação da autora pelo Município de União/PI não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e § 2º, da Constituição Federal de 1988. Isto por que, a recorrente alegou, na inicial, que foi admitido, sem concurso público, fato devidamente confirmado pelo apelante. Também, não há indícios de que fora contratado por tempo determinado ou para o exercício de cargo em comissão.

Por certo, não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.

A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público. É o que se extrai dos seguintes julgados:


EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI. JULGADO EM 28/08/2014). [n. g.]


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73, V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.O art.73, V, da Lei nº 9.504/97, estabelece que é vedado a demissão, sem justa causa, por parte dos agentes públicos, de funcionários públicos, dentro da circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. 2. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da demissão, no entanto, entendeu que o pleito de reintegração ao referido cargo de Fonoaudiólogo, do município apelante, não traz mais nenhuma utilidade ao impetrante, vale dizer, declarou a perda efetiva do objeto da demanda, tendo em vista o decurso do tempo. 3. Ademais disso, cabe ressaltar que o próprio impetrante, ora apelante, em suas razões recursais, reconhece a perda do objeto, no que se refere ao pleito de reintegração ao referido cargo, de modo que, somente, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de alcançar uma condenação pecuniária mais ampla, razão pela qual não há se falar em reintegração ao cargo de Fonoaudiológico, tendo em vista que não se faz mais útil para o impetrante, ora apelante. 4.Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do impetrante, ora apelante, pelo município de Uruçuí-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o impetrante foi admitido a exercer a função de fonoaudiólogo, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade. 5.Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do impetrante, pelo município de Uruçuí-PI, ora Apelante, para a função de fonoaudiólogo, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão. 6.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). 7.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, os salários, referentes ao período, efetivamente, trabalhado pelo impetrante, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A referida sentença não merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. 9. Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013843-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018). [n. g.]


Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.


Súmula nº 09/TJPI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


O direito do apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.

A alegação de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não seria devido em razão do agente público estar submetido a vínculo estatutário não merece acolhida, pois, a anulação da admissão invalida os efeitos jurídicos a ela relacionada, ressalvados o direito ao pagamento da remuneração pelo serviço prestado e o depósito do FGTS, desde que o agente tenha efetivamente trabalhado.

In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre a apelante e o apelado, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado, merecendo, pois, a sentença ser mantida.

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR provimento ao apelo municipal, PROVENDO, todavia, o recurso adesivo para acrescentar à sentença a obrigação de pagamento dos depósitos na conta do FGTS da trabalhadora, correspondente a 8% do salário-mínimo de todo o período trabalhado.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé                                                                                        

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000952-11.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MARLIVANDE CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

28/02/2023