Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0023588-80.2010.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DA OBRA. VIOLAÇÃO AO CODIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO. DESCARACTERIZAÇÃO DE FACHADA DE EDIFICAÇÃO SITUADA EM ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3.563/2006. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ARQUITETÔNICAS, ARTÍSTICAS E DECORATIVAS DAS FACHADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023588-80.2010.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº  0023588-80.2010.8.18.0140 

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelantes: LUAUTO IMÓVEIS LTDA - EPP e OUTRO

Advogado: José Coelho (OAB/PI Nº 747)

Apelante: HOSPITAL MED IMAGEM S/A – FILIAL PRONTOMED INFANTIL

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI Nº 3.923)

Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator Designado: Des. ERIVAN LOPES



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DA OBRA. VIOLAÇÃO AO CODIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO. DESCARACTERIZAÇÃO DE FACHADA DE EDIFICAÇÃO SITUADA EM ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3.563/2006. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ARQUITETÔNICAS, ARTÍSTICAS E DECORATIVAS DAS FACHADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, após ampliação de quórum, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, e acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado (convocado) e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado), acompanhar o eminente Relator na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, contudo, pelo IMPROVIMENTO dos recursos, para que seja mantida a sentença de primeiro grau no que refere à demolição da obra objeto da presente ação. Majorar os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana-Relator, acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Eulalia Pinheiro, que manifestou-se, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos recursos e dar provimento, determinando improcedente o pedido demolitório requerido na inicial (ID nº 5964872, págs. 01/11). Inverter a sucumbência e determino o pagamento de honorários aos advogados das apelantes, fixando-os no patamar de 12% (doze por cento) nos moldes do art. 85, caput e seguintes, do Código de Processo Civil."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).


RELATÓRIO

(Des. Joaquim Dias de Santana Filho)


Os autos versam acerca de Recursos de Apelação interpostos por Luauto Imóveis LTDA. (ID nº 5964875 - Pág. 30/45) e Hospital Med Imagem S/A (ID nº nº 5964875 – Pág. 50/58) contra a sentença (ID nº 5964873 - Pág. 187/190) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Nunciativa c/c Demolitória ajuizada pelo Município de Teresina-PI.

Em síntese, a inicial narra que os nunciados Luauto Imóveis LMTDA e Med Imagem S.C realizaram obra no imóvel localizado na Rua Magalhães Filho, nº 20, Centro/Norte, Teresina-PI.

Os nunciados realizaram consulta Prévia de Construção e obtiveram resposta negativa do órgão público, contrária a realização da referida obra e mesmo assim deram continuidade à reforma em desrespeito ao Código de Obras e Edificações do Município.

Permanecendo a obra ilegal, a SDU-CENTRO/NORTE emitiu auto de embargo extrajudicial de obra nº 018/2009 com a finalidade de paralisar o serviço (ID nº 5964872, págs. 41/56). Apesar das diligências administrativas a obra continuou em andamento. Diante disso, o Município de Teresina ajuízou a Ação Nunciativa c/c Demolitória.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5964873 - Pág. 187/190) proferida que julgou procedente a Ação Nunciativa c/c Demolitória ajuizada pelo Município de Teresina-PI e determinou que os nunciados Luauto Imóveis LTDA. e Hospital Med Imagem (PRONTOMED INFANTIL) promovessem, no prazo de 15 (quinze) dias, a demolição das obras descritas na petição inicial (ID nº 5964872, págs. 01/11).

Em suas razões recursais, a Luauto Imóveis LTDA alega nulidade do auto de Embargos Extrajudicial de Obra nº 018/2009, bem como cerceamento de defesa no âmbito administrativo. Por sua vez, o Hospital Med Imagem S/A aduz, preliminarmente, cerceamento de direito tendo em vista requerimento expresso de realização de prova pericial. No mérito, alega que a demolição do imóvel já construído por irregularidades formais no procedimento de alvará é medida desproporcional.

O Município de Teresina-PI apresentou contrarrazões (ID nº 5964875, págs. 62/73).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

Eis o relatório.


VOTO VENCEDOR

(Des. Erivan Lopes)


 

Com as vênias de estilo ao eminente Desembargador Relator, reputa-se ser devida a manutenção da sentença de primeiro grau, com a finalidade de determinar a demolição da construção objeto da presente ação, e a sequente adequação do edifício aos parâmetros determinados pela Lei Complementar nº 3.563/2006.


Na origem, o Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina julgou procedentes os pedidos para “determinar que o nunciados LUAUTO IMÓVEIS LTDA, LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA E MED IMAGEM S.C (PRONTOMED INFANTIL), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição das obras descrias na petição inicial, construídas ilegalmente”.


Irresignados com a referida decisão, os réus interpuseram recursos de apelação, aduzindo, preliminarmente, que ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, visto que, embora tenha pugnando pela produção de prova pericial, o magistrado sentenciante resolveu julgar antecipadamente o mérito. No mérito, destacaram que o pedido de demolição é medida desproporcional a se impor no caso concreto, ante a ausência de comprovação de dano efetivo; que o simples fato de uma obra ter sido realizada sem alvará não é motivo suficiente para que se determine o seu desfazimento; e que não se trata de imóvel tombado e nem objeto de qualquer proteção legal que impusesse a manutenção de suas características anteriores.


Inicialmente, registro que acompanho o Voto Relator no que se refere à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.


Passo ao mérito.


Da análise dos documentos que instruem a inicial, contata-se o Município de Teresina embargou a obra “PRONTO MED INFANTIL, SITUADO NA AV. FREI SERAFIM, ESQUINA COM A RUA MAGALHÃES FILHO – CENTRO” em razão desta estar sendo executada “SEM PRÉVIA LICENÇA DA SDU CENTRO NORTE/PMT, NO ENDEREÇO ACIMA CITADO, ferindo frontalmente o Artigo 04 da Lei 3.608 de 04 janeiro de 2007 (Código de Obras e Edificações do Município)”, conforme consta do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 018/2019.


Ademais, de acordo com da petição inicial, além da ausência de prévia licença para a execução da obra, a construção “contrasta sobremaneira com as características anteriores, bem como àquelas artísticas e decorativas das fachadas de época, as quais foram revestidas com cerâmicas coloridas na fachada voltada para a Avenida Frei Serafim (...)”.


Pois bem. Em recente julgado de minha Relatoria, esta 6º Câmara de Direito Público proferiu decisão no sentido de que se a irregularidade apontada pelo ente público cinge-se apenas à ausência de licença para construção, mostra-se desproporcional a demolição da obra, por se tratar de vício sanável administrativamente. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mostra-se desproporcional a demolição de obra apenas em razão da ausência de alvará para construção (licença), por se tratar de vício sanável administrativamente. Precedentes dos Tribunais.

2. Apelo conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível 0811158-48.2019.8.18.0140, Relator(a): Des.(a) ERIVAN LOPES, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgamento em 06/06/2022, publicação em 08/06/2022)


Ocorre que, no presente caso, a irregularidade não se limita à ausência de licença para construção, uma vez que a obra foi executada pelos réus em endereços que se encontram entre àqueles protegidos pela Lei Complementar Municipal nº 3.563/2006.


Nesse momento, cumpre-nos pontuar que, embora a Consulta Prévia de Construção realizada pela empresa Luauto Factoring Fomento Mercantil Ltda tenha se direcionado ao imóvel localizado na Rua Magalhães Filho nº 20, a reforma realizada pelos réus no hospital PRONTOMED INFANTIL abarca o imóvel “situado na av. frei serafim, esquina com a rua magalhães filho”, como descrito pelo Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 018/2019.


Detalhando a questão, confira-se excerto do elucidativo parecer exarado pela 33ª Promotoria de Justiça de Teresina:


“Cumpre asseverar que, compulsando-se os autos, verificou que houve imprecisão quando ao endereço preciso do imóvel, por tratar-se de imóvel com formato em L, com a fachada voltada para a Avenida Frei Serafim, n. 1984, e parte da construção com muro voltado para a Rua Magalhães Filho, n. 20. Tal pormenorização não fora corretamente descrita em alguns dos documentos acostados, como, por exemplo nos pedidos de informações ao IPHAN e à FUNDAC (fls. 32 e 33). Nestes, a prefeitura fez referência a imóvel localizado na Rua Magalhães Filho n. 20, Centro, obtendo como resposta de ambas a instituições que o imóvel não se encontrava tombado a nível estadual e não se encontrava dentro das áreas de interesse de preservação do IPHAN (fls. 35 a 38). No entanto, o Município busca consulta acerca da parta da edificação cuja fachada voltava-se para a Avenida Frei Serafim, que por conta de suas características arquitetônicas originais, presumir-se-ia seu valor histórico a merecer proteção”.


Corroborando o exposto, consta nos autos despacho de lavra da SDU -CENTRO NORTE, pontuando que “embora o nº do imóvel seja ‘Maglhães Filho, 20’, trata-se de reforma dos imóveis: - Av. Frei Serafim, 2016 e – Av. Frei Serafim – 1984” (ID. 5964872- pág. 60).


Como se vê, a obra objeto da presente ação foi executada em imóvel com fachada frontal voltada para a Avenida Frei Serafim, 1984 e 2016, e fachada lateral voltada para a Rua Magalhães Filho, n. 20.


Sucede que os endereços situados na Avenida Frei Serafim, 1984 e 2016 fazem parte, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3.563/2006, da Zona de Preservação Ambiental 2 (ZP2) (art. 1º, § 2º), e se encontram arrolados dentre aqueles cujas edificações devem ser mantidas as características arquitetônicas, artísticas e decorativas das fachadas voltadas para logradouros públicos, bem como sua volumetria - incluindo telhado, até quinze metros de recuo de frente e, a critério do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, algum elemento arquitetônico significativo, localizado após os 15 m (quinze metros) de recuo de frente (art. 5º c/c Anexo II). Confira-se:


Art. 1° Ficam criadas as Zonas de Preservação Ambiental ZP1, ZP2, ZP3, ZP4, ZP5, ZP6, ZP7 e ZP8.

§ 1º (...)

§ 2º A Zona de Preservação Ambiental 2 (ZP2) compreende os lotes lindeiros à Avenida Frei Serafim, entre a Igreja São Benedito e a Avenida Marechal Castelo Branco. (...)

Art. 5° Na Zona de Preservação Ambiental - ZP2, quanto às edificações relacionadas no Anexo 2, devem ser mantidas as características arquitetônicas, artísticas e decorativas das fachadas voltadas para logradouros públicos, bem como sua volumetria - incluindo telhado, até quinze metros de recuo de frente e, a critério do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, algum elemento arquitetônico significativo, localizado após os 15 m (quinze metros) de recuo de frente.

ANEXO 2

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ZP2

O perímetro da Zona de Preservação Ambiental - ZP2, para os efeitos desta Lei, compreende todos os lotes com testada voltada para a Av. Frei Serafim, situados no trecho limitado, ao oeste, pelas Praças da Liberdade e São Benedito e, ao leste pela Av. Marechal Castelo Branco. Os lotes de fundo e das laterais das quadras situadas neste trecho da Avenida Frei Serafim farão parte da área da Zona de Preservação Ambiental - ZP2, quando incorporados aos lotes com testada para a avenida.

RELAÇÃO DOS IMÓVEIS, CUJAS FACHADAS DEVEM SER PRESERVADAS,

NA ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – ZP2

Avenida Frei Serafim, números 1623, 1626, 1656, 1693, 1826, 1853, 1867, 1884, 1887, 1909, 1910, 1929, 1948, 1976, 1984, 1989, 2011, 2016, 2053, 2077, 2165, 2235, 2261, 2277, 2357, 3125, da edificação principal do Colégio Sagrado Coração de Jesus, da edificação principal do 2º Batalhão de Engenharia de Construção, da edificação do Hotel de Trânsito dos Oficiais do 2º BEC e da edificação do Centro Pastoral Paulo VI.


Nesse contexto, importa destacar que o Município de Teresina trouxe aos autos farta documentação atestando que os réus, além de terem executado obra sem a competente licença para construção, promoveram a descaracterização de fachadas de imóveis integrantes Zona de Preservação 2, em desacordo com a Lei Complementar n. 3.563/06.


Confiram-se, a propósito, alguns dos documentos acostados aos autos pelo ente público apelado:


a) Resolução nº 28/09 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CDU, que, em resposta à Consulta Prévia do projeto de reforma do hospital PRONTOMED INFANTIL, posicionou-se de forma desfavorável à obra, “por não concordar com o fechamento das varandas frontais das edificações” (ID. 5964872 – pág. 57);

b) Despacho de lavra da SDU – CENTRO/NORTE, no qual consta a observação de que os imóveis situados na Av. Frei Serafim ns 2016 e 1984 devem ter suas fachadas preservadas (ID. 5964872 – pág. 60);

c) Ofício DP nº 41/2009, de lavra da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, no qual restou consignado que:

“(...) 2. A obra no endereço Avenida Frei Serafim nº 2016 (imóvel pertencente à ZP2, listado no Anexo 2 da Lei Complementar nº 3.563/2006) é de interesse cultural e deve-se manter a edificação sem alteração na composição da fachada e volumetria dos telhados, observando-se, no entanto, que o complemento da prede apresentado na fachada não pode ser cosntruído no local, permitindo-se a locação do parametro recuado, pelo menos, dois metros;

3. A obra no endereço Avenida Frei Serafim nº 1984 (pertencente à ZP2, listado no Anexo 2 da Lei Complementar nº 3.563/2006) também é de interesse do patrimônio cultural e, neste caso, não é permitido fechar a varada inferior da edificação e, ainda deve-se recuperar a fachada da varanda superior, retirando-se os painéis de vidro”. (ID. 5964872 – pág. 79)

d) Ofício GPH nº 025/1020, da Fundação Municipal Monsenhor Chaves, que, fazendo referência ao ofício acima reproduzido, registrou que a obra no endereço Avenida Frei Serafim nº 1984 está em desacordo com o parecer citado no item 3, do ofício DP nº 41/2009; desrespeita as prescrições da Lei Complementar n. 3.563/2006, ascrescentando ainda que:

“(...) além de não terem sido tomadas as medidas solicitadas constantes do parecer do ofício DP nº 41/2009, houve o agravante de uma maior descaracterização mediante o vedamento total da varanda e a colocação de cerâmcias coloridas na fachada. Parte da edificação construída para a Rua Maglhães Filho nº 20, que se interliga com a obra da Avenida Frei Serafim nº 1.984 também foi revestida com cerâmica colorida, comprometendo a fachada deste imóvel e do vizinho na Av. Frei Serafim nº 2.016, desrespeitando a Lei de Preservação onde se encontram estes bens.” (ID. 5964872 – pág. 85)

e) Auto de infração 44 A/2010, o qual registra a infração “obra executada sem licença da PMT”, com vioação ao art. 4º da Lei 3.608/07 (Código de Obras e Edificações do Município). (ID. 5964872 – pág. 99)

f) Auto de infração 43 A/2010, o qual registra a infração “descaracterização de fachada de bem de valor cultural”, com vioação ao art. 5º da Lei 3.563/06 (Lei de proteção de Bens de valor Cultural e Zona de Preservação Ambiental do Código de Obras e Edificações do Município). (ID. 5964872 – pág. 101)

g) Auto de infração 41 A/2010, o qual registra a infração “recusa em dar cumrpimento a Auto de Embargo Extrajudicial nº 018/2009, feito pelo agente da PMT”, com vioação ao art. 12 da Lei 3.608/07 (Código de Obras e Edificações do Município). (ID. 5964872 – pág. 105)


Assim, o citados ofícios DP nº 015/2009, de lavra da Fundação Cultural Monselhor Chaves (ID. 5964872 – pág. 67) e CRC nº 22/09, expedido pela Funbdação Cultural do Piauí (ID. 5964872 – pág. 69), por referirem-se apenas ao endereço localizado na Rua Magalhães Filho nº 20, não dão suporte à pretensão de manutenção da obra, porquanto, repete-se, a construção objeto da presente ação, engloba, além do endereço situado localizado na Rua Magalhães Filho nº 20, os endereços situados na Av. Frei Serafim ns 2016 e 1984, os quais se encontram sob proteção Lei Complementar 3.563/06 e sobre os quais os referidos ofícios não se manifestaram.


Assim, restando evidenciado que a obra promovida pelos réus afrontou, a um só tempo, o Código de Obras e Edificações do Município - ante a ausência do competente licença para construção - e a Lei de proteção de Bens de valor Cultural e Zona de Preservação Ambiental - com descaracterização de fachada de bem de valor cultural -, tem-se por inviável a manutenção da construção, diante da impossibilidade de regularização administrativa.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, acompanho o eminente Relator na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, contudo, peço vênia pra divergir e votar pelo IMPROVIMENTO dos recursos, para que seja mantida a sentença de primeiro grau no que refere à demolição da obra objeto da presente ação.


Majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


É como voto.


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator Designado

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0023588-80.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

15/02/2023