TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800152-61.2020.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)
EMBARGADO: FRANCISCO LINO VERAS
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA (OAB/PI Nº 12.133)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PETIÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - OMISSÃO - ACORDO NÃO CUMPRIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos ditames do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2. No caso dos autos, verifica-se que o acordo extrajudicial não foi cumprido em sua totalidade, pois o banco/embargante não juntou aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 10.380,00 (dez mil e trezentos e oitenta reais), conforme minuta de ID 6516309. 3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do Acórdão (ID. 6955621) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o valor da indenização de danos morais fixada na origem.
Aduz o embargante (ID 7201662), em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que o acórdão foi omisso sobre o acordo juntado aos autos em 11/04/2022. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões no feito, ID. 9096242, pleiteando a manutenção do acórdão embargado.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O embargante aponta que o acórdão foi omisso, pois deixou de apreciar a transação firmada entre as partes, cujo acordo foi juntado aos autos antes da realização da sessão de julgamento (ID 6516309).
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Na hipótese, ao contrário do que pontua o embargante, resta patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos sem qualquer omissão, pois o acordo extrajudicial realizado no dia 17 de março de 2022, conforme ID n° 6516309, não foi cumprido.
Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do acordo. Vejamos:
“(...)
1. Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio de maneira volitiva e sem qualquer vício de consentimento, mediante o pagamento, pelo RÉU, da quantia total de R$ 10.380,00 (dez mil e trezentos e oitenta reais).
1.1. O valor acima descrito será pago mediante depósito judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento.
(...)”.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o acordo extrajudicial NÃO foi cumprido em sua totalidade, pois o banco/embargante não juntou aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 10.380,00 (dez mil e trezentos e oitenta reais), conforme minuta de ID 6516309.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800152-61.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LINO VERAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/03/2023