Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800706-54.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMPLEXIDADE AFASTADA. CORTE POR ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800706-54.2020.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800706-54.2020.8.18.0136

RECORRENTE: EDILEUZA MARIA BEZERRA DA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMPLEXIDADE AFASTADA. CORTE POR ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800706-54.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EDILEUZA MARIA BEZERRA DA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 2997871), que julgou EXTINTO o feito por sentença sem resolução do mérito, como suporte no arts.3° e 51,II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, por reconhecer a incompetência material do Juízo para conhecer e processar a presente lide..

Razões da recorrente (ID nº 2997873), alegando: da síntese dos fatos; da necessidade da reforma da sentença em razão da fundamentação despendida na decisão monocrática estar em oposição aos documentos e argumentos apresentados tanto pela recorrida como em sede de defesa; da legitimidade da suspensão do fornecimento de água; da notificação prévia; da inocorrência dos alegados danos morais. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida (ID nº 2997877) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, devendo analisar como um todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA na qual a parte autora alega na data de 23 de fevereiro de 2020, a autora teve o serviço de fornecimento água suspenso pela empresa Ré, a mesma alegando o não pagamento da fatura referente à prestação dos serviços de água e esgoto. Após procurar a empresa Ré para tentar o reestabelecimento do serviço de água, foi informado que somente daria a continuidade ao fornecimento de água após o pagamento da conta em atraso.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

Em contestação (ID nº 2997854) a requerida, ora recorrida alega que em 13-01-2020 foi realizado a suspensão do abastecimento da residência da autora em função da inadimplência dos meses 11/2019 com vencimento em 07/12/2019, conforme Ordens de Serviços anexadas à defesa. Ocorre que em 23-02-2020, ao realizar vistoria pós corte, a requerida identificou a violação do lacre de corte, momento em que registrou a ligação clandestina, comprovada por meio das fotos da vistoria. Diante disto, realizou o recorte, sendo inserido um obstrutor para impedir a passagem de água.

Alega, ainda, que somente houve a religação no dia 10-03-2020 devido o cumprimento da liminar expedida pelo juízo de origem, mesmo existindo débitos inadimplidos.

Cumpre acrescentar que a parte autora não se manifestou quanto aos fatos trazidos pela recorrida no que se refere ao corte realizado no dia 23-02-2020, nem tampouco controverteu as provas juntadas pela requerida. Desse modo, entendo que a ré se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Além disso, a autora reconhece que estava em débitos com a empresa requerida e que foi avisada do vazamento na parte interna do imóvel em vistoria realizada no dia 19/12/2019. Portanto, resta comprovada a autoria da irregularidade constatada, devendo a autora responder pelos seus atos.

O art. 187 do CC prevê:


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Desse modo, não há nenhuma irregularidade nos atos da empresa requerida.

Assim, a sentença impugnada merece ser reformada.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido inicial da parte recorrida, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente

 

Detalhes

Processo

0800706-54.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDILEUZA MARIA BEZERRA DA SILVA ROCHA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

28/04/2023