Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801252-10.2019.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. FGTS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí prevê apenas vara única para a Comarca de Fronteiras/PI, inexistindo, portanto, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, alínea “d”, da Lei estadual 3.716/1979, com redação dada pela Lei Complementar Nº 96/2008). 3. Enquanto não instalado o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Fronteiras/PI, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação às causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública. 4.Sentença proferida por juízo competente, que não adotou o rito dos juizados especiais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801252-10.2019.8.18.0051 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801252-10.2019.8.18.0051

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIA BORGES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. FGTS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

2. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí prevê apenas vara única para a Comarca de Fronteiras/PI, inexistindo, portanto, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, alínea “d”, da Lei estadual 3.716/1979, com redação dada pela Lei Complementar Nº 96/2008).

3. Enquanto não instalado o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Fronteiras/PI, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação às causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública.

4.Sentença proferida por juízo competente, que não adotou o rito dos juizados especiais. 

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação de Cobrança, inicialmente ajuizada na Justiça Trabalhista por Antonia Borges de Sousa.

A sentença vergastada declarou a prescrição relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data do ajuizamento da ação, ao passo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40% (ID n. 7721490).

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela anulação da sentença, uma vez que entende ser o presente processo de competência absoluta dos juizados especiais, em decorrência do valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incidindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (ID n. 7721498).

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo, em suma, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (ID n. 7721503).

Recebidos os autos neste E. Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 8075849).

É o relatório. 

VOTO

 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. O Estado do Piauí, ora apelante, é isento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.


II-  DO MÉRITO

Como relatado, alega o apelante que a Justiça Comum é incompetente para o processamento e julgamento da presente ação, uma vez que a causa tem valor inferior a sessenta salários mínimos, o que induz a competência absoluta dos Juizados Especiais.

Não se desconhece que, a teor do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Todavia, como destacado pelo d. Juízo sentenciante (ID n. 7721490) a tese alegada “não guarda nenhuma relação com o caso dos autos, ao passo que o rito escolhido é diverso do aqui questionado”.

Isso porque não há unidade jurisdicional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalada na Comarca de Fronteiras/PI, que acumula a competência na vara única, razão pela qual se revela competente o Juiz de Direito com jurisdição comum, investido de competência para os feitos da Fazenda Pública.

É o que se extrai da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, a qual expressamente prevê apenas vara única para a Comarca de Fronteiras/PI, inexistindo, portanto, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, alínea “d”, da Lei estadual 3.716/1979, com redação dada pela Lei Complementar Nº 96/2008).

Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Fronteiras/PI, a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a Lei nº. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Fronteiras/PI, o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.

A propósito, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA .CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/09 : "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública. 3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3.º, do CPC. Aplicação do princípio da causalidade. 4. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00012477520158180046, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Assim, não merecem acolhida os argumentos suscitados pelo Estado do Piauí, uma vez que a competência do juízo a quo para apreciar e julgar a causa sub examine é relativa, tendo em vista a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Fronteiras/PI.

Isto posto, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801252-10.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA BORGES DE SOUSA

Publicação

28/02/2023