TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800246-17.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: MIROCLES CAMPOS VERAS, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LISE DE MOURA SANTOS PEREIRA FERRAZ BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OVERBOOKING. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– É cabível a condenação de companhia aérea que prática overbooking ao pagamento de danos morais a passageiro que é impedido de embarcar em voo previamente contratado. Essa responsabilidade opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800246-17.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: MIROCLES CAMPOS VERAS, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LISE DE MOURA SANTOS PEREIRA FERRAZ BAPTISTA
Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LISE DE MOURA SANTOS PEREIRA FERRAZ BAPTISTA - PI9081-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora em que alega a prática de overbooking pela empresa ré, em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado do voo, sofrendo prejuízos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a requerida: I) – a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual e II) - a pagar à parte autora o valor de R$ 690,69 (seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual (id 3390027).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: resumo da demanda; r. sentença necessidade de reestruturação da malha aérea; ausência de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral e o excessivo valor da condenação imposta (id 3390031).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (id 3390036).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Após analisar os autos devidamente, constato que a tese da inicial de ocorrência de overbooking se mostra verossímil (id 3390025), em que fica comprovado o regular seguimento do voo inicialmente contratado, posto que a empresa aérea não desconstitui as alegações da parte autora, ao contrário, apresentou tese contraditória.
O impedimento de embarque configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas.
Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA LEGAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TESE DE DEFESA CONTRADITÓRIA – COMPROVAÇÃO DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO – OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. A ocorrência de overbooking com o impedimento de embarque do consumidor configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, mesmo com o remanejamento do passageiro em outro voo. Indenização fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJ-MT–RI: 10005985620188110055 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/05/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/05/2019)(grifo nosso).
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 14/04/2023
0800246-17.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuMIROCLES CAMPOS VERAS
Publicação24/05/2023