Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800246-17.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OVERBOOKING. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – É cabível a condenação de companhia aérea que prática overbooking ao pagamento de danos morais a passageiro que é impedido de embarcar em voo previamente contratado. Essa responsabilidade opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800246-17.2019.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800246-17.2019.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: MIROCLES CAMPOS VERAS, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LISE DE MOURA SANTOS PEREIRA FERRAZ BAPTISTA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OVERBOOKING. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É cabível a condenação de companhia aérea que prática overbooking ao pagamento de danos morais a passageiro que é impedido de embarcar em voo previamente contratado. Essa responsabilidade opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

 

 


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800246-17.2019.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: MIROCLES CAMPOS VERAS, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LISE DE MOURA SANTOS PEREIRA FERRAZ BAPTISTA
Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LISE DE MOURA SANTOS PEREIRA FERRAZ BAPTISTA - PI9081-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora em que alega a prática de overbooking pela empresa ré, em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado do voo, sofrendo prejuízos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a requerida: I) – a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual e II) - a pagar à parte autora o valor de R$ 690,69 (seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual (id 3390027).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: resumo da demanda; r. sentença necessidade de reestruturação da malha aérea; ausência de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral e o excessivo valor da condenação imposta (id 3390031).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (id 3390036).

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Após analisar os autos devidamente, constato que a tese da inicial de ocorrência de overbooking se mostra verossímil (id 3390025), em que fica comprovado o regular seguimento do voo inicialmente contratado, posto que a empresa aérea não desconstitui as alegações da parte autora, ao contrário, apresentou tese contraditória.

O impedimento de embarque configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas.

Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte julgado:


RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA LEGAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TESE DE DEFESA CONTRADITÓRIA – COMPROVAÇÃO DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO – OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. A ocorrência de overbooking com o impedimento de embarque do consumidor configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, mesmo com o remanejamento do passageiro em outro voo. Indenização fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-MT–RI: 10005985620188110055 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/05/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/05/2019)(grifo nosso).


Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/04/2023

Detalhes

Processo

0800246-17.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

MIROCLES CAMPOS VERAS

Publicação

24/05/2023