TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-16.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JESSY VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREIRO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. DEMOSNTRAÇÃO DA POSSE PELA APELADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos casos em que há dúvidas sobre a relação existente sobre os imóvel descritos na inicial, quando as duas partes aduzem possuir justo título (instrumento que conduz um possuidor a iludir-se por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário), a proteção recai em favor daquele que detém a melhor posse. Com efeito, Na ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à mesma. Necessário, também, que demonstre a ocorrência do esbulho, o que não ocorreu no caso em questão. Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o mais que dos autos consta, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos teros do art. 85, §11, do CPC, ficando submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça, mormente por ser a apelante assistida pela defensoria pública. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA processualmente qualificada contra sentença proferida pelo juiz de direito da 9ª Vara Cível de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de JESSY VASCONCELOS DA SILVA, igualmente qualificada, apelada.
Na sentença (Id 7270411), o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido da autora, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC). Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça, que ora defiro, mormente por ser a autora assistida pela defensoria pública.
Inconformada com a decisão, a autora atravessou recurso (Id 7270414), alegando nas razões erro injudicando. Devendo ser reformada a sentença recorrida, em razão da inviabilidade do negócio jurídico praticado, haja vista que o objeto da lide é discutido em processo de inventário. Diz que a venda do imóvel se deu de forma irregular e em total desconhecimento da apelante que é herdeira e inventariante; que mesmo assim, sabendo a recorrida de que se tratava de objeto de partilha de bens, procedeu com o negócio, agindo de má fé, sem a anuência dos demais herdeiros, visando apenas a aquisição do bem, entendendo pela nulidade do negócio.
Informa que um dos irmãos da apelante responsável pela venda irregular, se trata de dependente químico, o que corrobora com a anulação da venda do imóvel em disputa, face a vulnerabilidade psíquica e técnica. Diz ser o contrato de compra e venda nulo, vez que o bem do espólio fora vendido sem autorização, posse injusta e ilegítima da apelada. Afirma que a posse e propriedade não eram do suposto promitente vendedor, mas de todos os herdeiros.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, acolhendo a tese de erro in judicando, reconhecendo a posse da apelante, reintegrando a autora na posse do imóvel em questão, vez que faz parte do espólio onde a mesma é inventariante, seja prequestionado todos os dispositivos acima, para evitar recurso especial ou extraordinário, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios, revertendo-os ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 7270418), rechaça os argumentos da apelante, aduzindo que caso não seja mantida na posse do imóvel, faz-se necessária a devida indenização em relação aos valores gastos pela aquisição do bem, devidamente corrigido, que atualmente corresponde o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), bem como indenização pelas benfeitorias realizadas.
Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, caso não seja esse o entendimento, seja julgado procedente o pedido contraposto condenando a recorrente ao pagamento de indenização, em favor da recorrida, condenando ainda, a recorrente em custas e honorários advocatícios.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por ausência de interesse.
É o relatório. Passo ao voto.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a autora, inventariante, busca a reintegração na posse do imóvel objeto de partilha, ajuizando a presente demanda.
Por sua vez, nas razões recursais, os argumentos da apelante limitaram-se tão somente, a esclarecer que o objeto da lide é discutido em processo de inventário e que a venda do imóvel por seu irmão se deu de forma irregular. Afirmou na exordial que seus pais eram proprietários de um terreno foreiro da Prefeitura de Teresina, desde 1966; com o falecimento de seus ascendentes, em 2015, ajuizou o processo de inventário nº 0026126-58.2015.8.18.0140, no qual a autora figura como inventariante. Informou que antes da abertura do processo de inventário, no ano de 2011, dois dos herdeiros habilitados, irmãos da recorrente, venderam de forma irregular duas partes de um terreno objeto de inventário para a senhora Dinalva Lima dos Santos, com duas casas que lá existiam, conforme termo de compra e venda, tendo esta vendo os imóveis para a apelada; que demoliu as casas com o objetivo de construir uma nova casa, não sendo possível em razão do indeferimento da SDU Centro/Norte, em virtude de ter constatado que o imóvel estava no nome da Sra. Raimunda Vieira dos Santos, mãe da autora/apelante, já falecida.
Em contestação a apelada diz que adquiriu os imóveis de boa fé. Narrou que celebrou dois contratos de compra e venda, um com a Senhora Dinalva Lima dos Santos (que adquiriu o imóvel do Senhor José Emiliano Dos Santos) no dia 20 de novembro de 2014, referente ao terreno localizado na Rua Antônio Monteiro, nº 1435, bairro Parque Alvorada, medindo 4x30 metros, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e outro com o Senhor Lucilio Marcos Pereira dos Santos, no dia 26 de janeiro de 2015, referente ao terreno localizado na Rua Antônio Monteiro, nº 1435, bairro Parque Alvorada, medindo 4x30 metros, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil).
O magistrado a quo, na sentença, restringiu seus fundamentos de que nem sempre o proprietário será beneficiado com a tutela jurisdicional. Não concedeu a liminar de imissão na posse e julgou improcedente o pedido da autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Examinando os autos, extrai-se que, a discussão concentra-se em torno de que exerce a melhor posse, ou seja, a posse mais justa. Nessa perspectiva, considerando a prova produzida, o desprovimento do apelo se dá não pela qualidade de posse da apelada em detrimento do direito dos demais co-possuidores (espólio), mas, sobretudo, diante da igualdade de direitos entre eles, em ponderação de valores que, por ora, confere maior relevo à manutenção da situação fática, até que solvida a delimitação dos respectivos quinhões nos autos do inventário.
A propósito, o art. 1210 do Código Civil prevê que:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Conforme se pode denotar das alegações das partes, não houve esbulho por parte da apelada, para a ocupação dos imóveis, haja vista que a recorrida adquiriu de boa fé os bens discutidos nos autos por meio de compra e venda, não caracterizando-se o esbulho, requisito para a concessão da reintegração de posse; que por mais de dez anos houve omissão dos herdeiros na abertura do inventário.
Assim, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 487, orienta que: "será deferida à posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
Desse modo, entendo que deve ser mantida a apelada na posse do imóvel, em razão da inexistência do esbulho. Nota-se que a apelante, limitou-se apenas a afirmar que a apelada se encontra nos imóveis de forma irregular e que há em trâmite uma ação de inventário, sendo ela (apelante), a inventariante.
Com efeito, para que se julgue procedente a ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à mesma. Necessário, também, que demonstre a ocorrência do esbulho, o que não ocorreu. Repito, a apelada adquiriu os imóveis de boa fé por meio de contrato de compra e venda (Id nº 7270286 – pág. 1 e 2).
Conforme inteligência do artigo 561, do Código de Processo Civil, em que pese seja conferida proteção ao direito do possuidor em casos de turbação, esbulho ou ameaça, a ele incumbe o ônus de provar os atos constitutivos do seu direito e, especificamente, os seguintes requisitos: posse; esbulho ou turbação da posse; a data da turbação ou esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração.
Nessa hipótese, observo que a "melhor posse" foi comprovada pela apelada.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL CONFIRMANDO POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELADA. APELO DESPROVIDO. 1. O Código Civil brasileiro adotou para o conceito de possuidor a Teoria Objetiva de Ihering, que atribui o direito de posse àquele que melhor exterioriza factualmente sua utilização ou demais atributos que cabem ao proprietário. 2. No caso, não há nos autos provas suficientes para comprovar a posse em favor do apelante, mas tão somente sobre seu "jus possidendi". 3. Apelação desprovida. (TJ-AC - APL: 07002354220168010007 AC 0700235-42.2016.8.01.0007, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 13/05/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019).
Conforme apontado, não restou demonstrado pela apelante a comprovação da posse em seu favor.
Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça, mormente por ser a apelante assistida pela defensoria pública.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800128-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPosse
AutorFRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuJESSY VASCONCELOS DA SILVA
Publicação08/03/2023