Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0002262-76.2014.8.18.0026


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta quando demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal, observância de precedente vinculante STF. 3. nos termos do art. 577, CPP, não se admite recurso quando não tiver interesse na reforma da decisão, substituição da sanção corporal já efetivada na sentença condenatória, obstando a concessão de sursis. 4. A pena de multa não pode ser afastada por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública por ausência de previsão legal. Eventual impossibilidade de cumprimento da pena de multa deve ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169, §1.º, da LEP e art. 45, §2.º, CP. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002262-76.2014.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002262-76.2014.8.18.0026

APELANTE: MARCILIO DE OLIVEIRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta quando demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. 

2. Inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal, observância de precedente vinculante STF. 

3. nos termos do art. 577, CPP, não se admite recurso quando não tiver interesse na reforma da decisão, substituição da sanção corporal já efetivada na sentença condenatória, obstando a concessão de sursis. 

4. A pena de multa não pode ser afastada por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública por ausência de previsão legal. Eventual impossibilidade de cumprimento da pena de multa deve ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169, §1.º, da LEP e art. 45, §2.º, CP. 

5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Marcílio de Oliveira Costa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, CP, praticado em face da vítima Deusilene Gomes da Costa (ID 9087641, pág. 57/60).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 9087644) que condenou Marcilio de Oliveira Costa nas sanções do art. 171, caput, CP, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto.

Marcilio de Oliveira Costa recorreu (ID 9087467) requerendo a absolvição por insuficiência de provas e/ou por atipicidade da conduta; fixação da pena-base abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena; desconsideração da pena de multa.

Em contrarrazões (ID 9087652), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9554795), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Da absolvição por insuficiência de provas e/ou por atipicidade da conduta; fixação da pena-base abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena; desconsideração da pena de multa.

Da absolvição por insuficiência de provas e/ou por atipicidade da conduta

A defesa pretende, então, a absolvição de Marcílio de Oliveira Costa por inexistir prova suficiente para a condenação bem como quanto ao elemento subjetivo do tipo imprescindível para a subsunção da conduta ao delito previsto no art. 171, caput, do CP. Todavia, razão não assiste o recorrente.

Isso porque a materialidade do delito restou demonstrado pelo IP n.º 005.492/2013 (ID 9087641, pág. 2/54); boletim de ocorrência da vítima Deusilene Gomes da Costa (ID 9087641, pág. 5); declarações da vítima Deusilene Gomes da Costa (ID 9087641, pág. 7); documentos (ID 9087641, pág. 8/11); Antônio José Alves de França (ID 9087641, pág. 49), companheiro da vítima Deusilene Gomes da Costa (ID 9087641, pág. 49); Vítima Nelcimar Moreira de Carvalho (ID 9087641, pág. 15); e gerente Claudemi Rodrigues de Oliveira (ID 9087641, pág. 16).

A autoria, por sua vez, resta inconteste, pela vasta documentação anexada aos autos, as declarações da vítima, e das testemunhas ouvidas na fase policial, algumas delas em juízo. Na fase policial, Marcílio de Oliveira Costa (ID 9087641, pág. 13), confessou os fatos. Em juízo, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, conforme consta do termo de audiência.

Segundo os autos, Marcílio de Oliveira Costa ofereceu um consórcio de uma moto Honda POP 100 à vítima Deusilene Gomes da Costa, o qual trabalhava na empresa Jotal Honda, tendo a vítima lhe repassado a quantia de R$ 1.850,00, a título de lance do consórcio, a qual sempre cobrava a entrega da motocicleta, mas o recorrente adiava a data da entrega. Dias depois, o recorrente foi até a casa da vítima pedindo a quantia de R$ 200,00 para o frete da motocicleta, cujo dinheiro foi entregue pelo companheiro da vítima Antônio José Alves da França, porém não receberam o veículo citado.

Diante dessa situação compareceu a vítima à empresa Jotal Honda, e ao pedir o extrato da quantia paga, descobriu que o réu só havia repassado à empresa a quantia de R$ 1.235,00.

Em juízo (midia audiovisual em em ID 9087641, pág. 193), a vítima Deusilene Gomes da Costa confirmou ter dado 1850,00, depois ele pediu um valor a mais, ele deu um lance e o valor do lance era 1235,00, que o lance não deu certo e não devolveu o dinheiro, e depois para receber a moto, ele pediu o valor de R$ 200,00, e ele não pagou o frete e o valor era R$ 170,00; que depois recebeu a moto, sem emplacamento, que teve inicialmente, um prejuízo de 600,00 do lance; trinta reais do frete, e ainda o emplamento. Que ele não devolveu o dinheiro, apesar da tentativa de acordo feita.

Observa-se que o relato da vítima se encontra em conformidade com os fatos por ela narrados na fase policial ID 9087641, pág. 7); e corroborados com os documentos (ID 9087641, pág. 8/11); e ainda, pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo (midia audiovisual em ID 9087641, pág. 193) Antônio José Alves da França e Antônio Rosa de França.

O recorrente na fase policial confessou os fatos (ID 9087641, pág. 13), disse ter vendido um consórcio contemplado à vítima, cuja prática era vedada pelas normas da empresa Jotal Honda; que ganhou a quantia de R$ 815,00, a título de ágio, mas não explicou o que ganharia; que a cliente também pagou o frete; que pediu contas da empresa Jotal Hondas no mês de agosto de 2013, que trabalhou por oito meses como vendedor externo; que está respondendo a três inquéritos naquela distrital pelo motivo de apropriação de valores de clientes nas vendas de consórcios de motocicletas; que está vendendo um veículo Ford KA financiado para quitar os débitos com os clientes; que reconhece o débito de R$ 815,00 com a vítima.

A testemunha Nelcimar Moreira de Carvalho, ouvida somente na fase policial (ID 9087641, pág. 15) relatou que era gerente comercial da empresa Jotal Honda em Campo Maior/Pi, que Marcílio trabalhava como vendedor externo; que tomou conhecimento pelo cliente Paulo Roberto Ferreira Dias que tinha efetuado o repasse de R$ 2970,00 para Marcílio, referente ao um consórcio contemplado, mas que não havia na empresa consórcio em nome de Paulo Roberto Ferreira Dias; que depois soube da vítima Lárcio do Nascimento Silva; que nenhum funcionário está autorizado a receber dinheiro em espécie de clientes, seja para consórcio, seja para compra a vista ou lances; que todos os valores recolhidos na empresa são provenientes de emissão de boletos bancários, que Marcílio agiu de má-fé, descumprindo normas de segurança e vendas da empresa; que comunicou a direção da Jotal Hondas em Teresina e que Marcílio pediu contas em agosto/2013; que tais fatos não eram do conhecimento da empresa.

A testemunha Claudemi Rodrigues de Oliveira disse na delegacia (ID 987641), que trabalhou na empresa Jotal Hondas em Campo Maior/PI, com Marcílio de Oliveira Costa, o qual no início estava trabalhando de forma correta, que após o mês de julho de 2013, começaram as denúncias contra Marcílio, tanto da vítima Laercio como de Paulo, que alegavam que Marcílio tinha pegue dinheiro dos clientes para abertura de consórcios, não tinha dado início aos consórcios na empresa Jotal Hondas; que os vendedores firmam os contratos, recebem a primeira parcela e repassam a empresa e a partir da segunda prestação é por boletos.

A defesa do recorrente invoca os testemunhos de Nelcimar Moreira de Carvalho e Claudemi Rodrigues de Oliveira para afirmar que ele era vendedor da empresa Jotal Honda. Todavia, no caso em alusão não se trata de saber se ele era vendedor da firma, mas sim se ele se utilizou dessa condição, ofereceu contratos as pessoas, e não registrou o consórcio na empresa, de cujo consórcio recebeu valores.

No caso da vítima Deusilene Gomes da Costa, na fase policial ele confirmou ter se apropriado da quantia de R$ 813,00, vendeu o chamado consórcio premiado, e pediu a quantia de R$ 1850,00, sem afirmar que ganharia dela a quantia de R$ 813,00, a título de ágio.

O relato da vítima, corroborada pelas provas carreadas aos autos, a confissão do recorrente na fase policial, demonstram o agir doloso do recorrente para ludibriar a vítima, cujo relato é corroborado pelas testemunhas indicadas pela defesa, as quais relataram que a venda de consórcio contemplado é proibida na empresa.

Assim, a conduta do recorrente de pedir dinheiro a vítima não lhe entregando os documentos, tampouco repassando tais quantias à empresa Jotal Honda, demostram que seu agir foi nitidamente objetivando obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, a qual somente não ficou no prejuízo total, por haver buscado a empresa, na qual se verificou que o consórcio da vítima foi efetuado, porém o valor do lance dado foi de R$ 1235,00, com posterior repasse de dinheiro do frete que foi registrado na empresa a menor (R$ 170,00 e não R$ 200,00), e ainda, o emplacamento que seria gratuito, mas que a vítima teve que pagar, e cujos valores apesar das tentativas da vítima não foram devolvidos pelo recorrente.

Na hipótese, após detida análise do conjunto probatório coligido aos autos verifico que, ao contrário do alegado pelo apelante, tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas.

Desta forma, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de prova e/ou atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo, uma vez que o conjunto probatório se revela absolutamente robusto e apto a fundamentar a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.

Desa forma, não há que se falar em ausência de provas tampouco em atipicidade da conduta do recorrente, posto que as provas carreados aos autos dão sustento à manutenção do decreto condenatório proferido em primeira instância, uma vez que restou cabalmente delineada a prática do delito descrito no art. 171, caput, CP. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - IMPROCEDÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PROPORCIONALIDADE - ANTECEDENTES CRIMINAIS - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SERVEM PARA MACULAR OS ANTECEDENTES - VIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do crime de estelionato. (...) (TJMG- Apelação Criminal 1.0245.13.008253-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 31/08/2022), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do delito de estelionato. Tendo em vista que a não restituição dos valores é ínsita ao tipo penal, não pode a circunstância judicial das consequências do delito ser tida de forma desfavorável ao réu. (TJMG - Apelação Criminal  1.0301.17.002340-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021), grifei.

Da fixação da pena-base abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena

Pede o recorrente a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da confissão espontânea.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Logo, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. (...) 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.246.220/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.), grifei.

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena

Pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena.

Consoante se infere da sentença (ID 9087642), o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na interdição temporária de direitos, conforme art. 44, CP, a ser fixada quando da execução da pena.

Dessa forma, carece de interesse recursal o pleito vindicado, uma vez que já fora concedido na sentença guerreada. Igualmente, não comporta conhecimento o pleito de aplicação da suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, III, CP. Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO. PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A prescrição da pretensão punitiva equivale à absolvição, rescindindo a própria sentença condenatória e apagando todos os seus efeitos, tanto principais, quanto secundários.
- Nos termos do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade  1.0707.11.016482-9/003, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 07/10/2019, grifei.

Da desconsideração da pena de multa

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 171, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de um a cinco anos, e multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.

Não se descarta a possibilidade de parcelamento da multa, todavia, tal pleito é da competência do Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da miserabilidade do condenado, a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal  1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0002262-76.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

MARCILIO DE OLIVEIRA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023