TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000012-36.2016.8.18.0047
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WELINGHTON DOS SANTOS GUEDES, MARCOS DOS SANTOS GUEDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E ART. 93, IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 93, IX, Constituição Federal e tampouco ao princípio da individualização da pena quando o delito de roubo foi praticado em concurso de pessoas por dois irmãos, réus primários, sem antecedentes, com circunstâncias idênticas, cabível a análise da dosimetria em conjunto para se evitar repetição desnecessária, em nome dos princípios da celeridade e economia processual.
2. Não havendo prejuízo à acusação ou à defesa, não há que se falar em nulidade de ato processual.
3. É correta a análise negativa das circunstâncias do crime pelo uso de arma branca, após a edição da Lei n.º 13.654/18,, e antes do advento da Lei n.º 13.964/19, que inseriu o inciso VII, ao art. 157, §2.º, sobretudo por se tratar de objeto com capacidade lesiva vulnerante que diminui a possibilidade de resistência da vítima.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Marcos dos Santos Guedes e Welinghton dos Santos Guedes, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §3.º, CP, em razão de terem adentrado em 15/01/2016, por volta das 12h30min, no estabelecimento comercial da vítima onde estava uma cliente, anunciado um assalto e ameaçando vítima e cliente com uma faca exigindo dinheiro, quando a vítima travou luta corporal com um dos assaltantes e foi lesionada na cabeça, e após, os assaltantes empreenderam fuga, sem lograr êxito na prática criminosa (ID 8350590, pág. 45/48).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8350591, pág. 134/141) que julgou procedente a denúncia para condenar Marcos dos Santos Guedes e Welinghton dos Santos Guedes nas sanções do art. 157, §2.º, II, c/c art. 14, II, CP à pena de 4 anos de reclusão e 9 dias-multa em regime aberto.
Marcos dos Santos Guedes e Welinghton dos Santos Guedes recorreram (ID 8350609, pág.1/4), requerendo a nulidade da sentença por ausência de individualização da pena; e o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Contrarrazões ofertadas (ID 8350612, pág. 1/10), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9442788, pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Como visto, Marcos dos Santos Guedes e Welinghton dos Santos Guedes postulam a declaração de nulidade da sentença por violação ao princípio da individualização da pena. Pedem ainda, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Da nulidade da sentença por violação ao princípio da individualização da pena
Sustentam os recorrentes que a sentença é nula, posto que o magistrado a quo não observou o princípio da individualização da pena.
Como se observa na sentença combatida (ID 8350591, pág.134/141), o magistrado de primeiro grau efetuou conjuntamente a dosimetria dos recorrentes. Todavia, o agir do magistrado não viola o princípio da individualização da pena, tampouco o art. 93, IX, da Constituição Federal, isso porque se tratavam de réus primários, sem antecedentes, irmãos ao que se depreende da filiação acostada à denúncia (ID 8350590, pág. 45/48), sobretudo por ter sido o crime cometido em concurso de pessoas, evitando a repetição desnecessária de todo o conteúdo de cada circunstância judicial, em nome dos princípios da celeridade e economia processual.
Registro que referida técnica tem sido utilizada para facilitar a leitura da sentença, porém não viola o princípio da individualização da pena. Ademais, impende salientar que toda questão relativa às nulidades processuais deve ser averiguada pelo aspecto do prejuízo, um avez que “nenhum ato será nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa”, conforme consta no art. 563, CPP.
Dessa forma, não há que se cogitar em nulidade da sentença, uma vez que a defesa não indicou qual o prejuízo que lhe fora causado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INAPLICABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 71 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Não obstante a melhor técnica reconhecer que a sanção corporal correspondente a cada delito praticado em continuidade delitiva deve ser definida individualmente, para que só depois seja procedido ao aumento de uma delas, se idênticas, ou da maior delas, caso diversas, in casu, ainda tenha havido a avaliação conjunta, não se infere vício no acórdão, pois foram observadas as diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, considerando a identidade das circunstâncias judiciais e legais dos crimes, sem que os réus tenham suportado qualquer prejuízo. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.579/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO TENTADO - ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, E ART. 157, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ANALISAR A PENA SEPARADAMENTE DE CADA UM DOS DELITOS - CRIMES COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPERTINÊNCIA - REPRIMENDA DOSADA AQUÉM DO NECESSÁRIO PARA REPROVAÇÃO DO DELITO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE E SIMETRIA DOS DIAS-MULTA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Se os delitos de roubo foram praticados no mesmo contexto, com circunstâncias idênticas, cabível é a análise da dosimetria deles em conjunto, para se evitar a repetição desnecessária, sem que isso configure violação ao princípio da individualização da pena. (...)(TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.119290-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022), grifei.
Do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime
Pedem os recorrentes a valoração negativa das circunstâncias do crime, com redimensionamento da pena-base.
Ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, o sentenciante assim consignou:
“(…) Porém, observo que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que cometeram o crime mediante grave ameaça e violência à pessoa, com emprego de uma faca, vindo, inclusive, a lesionar uma das vítimas com tal instrumento, agindo com desrespeito à vida humana e à integridade física da pessoa. Além disso havia uma pessoa menor de idade em companhia de uma das vítimas. (…)” - ID 8350591, pág.134/141.
Consoante se observa, o crime foi praticado após a revogação do inciso I do art. 157, §2.º, C (Lei n.º 13.654/18), e antes do advento da Lei n.º 13.964/19, que inseriu o inciso VII, ao art. 157, §2.º.
Dessa forma, não há nenhuma ilegalidade na análise negativa das circunstâncias do crime, isso porque o emprego de arma branca ou imprópria é circunstância que agrava a conduta, porque põe em risco efetivo a integridade física e psíquica da vítima, com clara diminuição da possibilidade de defesa da vítima, além de se tratar de objeto intrinsecamente vulnerante, que possui grande potencial lesivo, demonstrando maior periculosidade do agente. Nesse sentido:
PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA (FACA). AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima assume especial relevo e é idônea para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, a exemplo do depoimento de agente policial. Não há falar em desclassificação da conduta para a prevista no art. 180, caput, do CP, quando ela se amolda ao tipo penal de roubo. Não há qualquer impedimento para se considerar o emprego de arma branca ou imprópria no roubo como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, podendo, então, o julgador realizar a ponderação e a gradação da conduta criminosa a partir da análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Assim, praticado o crime mediante emprego de faca, pode ser considerado nas circunstâncias do crime. O uso de arma branca é circunstância que agrava a conduta, porque põe em risco efetivo a integridade física e psíquica da vítima, denotando, inclusive, maior periculosidade do agente. A quantidade da pena e a existência de circunstância judicial negativa justificam o regime inicial semiaberto. Apelação desprovida. (TJ-DF 07050335720208070001 DF 0705033-57.2020.8.07.0001, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
Forte em tais argumentos, rejeito a pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0000012-36.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWELINGHTON DOS SANTOS GUEDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2023