Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010540-04.2019.8.18.0087


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS NO BENEFICIO DO AUTOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010540-04.2019.8.18.0087 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010540-04.2019.8.18.0087

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS NO BENEFICIO DO AUTOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010540-04.2019.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS na qual a parte autora afirma que é aposentada sendo titular de um beneficio junto a previdência social; que ficou surpresa com os descontos e ao dirigir-se a instituição financeira na qual recebe seu benefício recebeu a informação de que os descontos eram oriundos de um apcote chamado Liberty Seguros S/A.

           Sobreveio sentença que acolheu i pedido formulado, reconheceu a inexistência de relação contratual a justificar os descontos ora discutidos, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente da sua conta bancária, relativas ao referido serviço, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da síntese da demanda e da sentença combatida; da ilegitimidade passiva; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; do mérito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença a quo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 


 

Detalhes

Processo

0010540-04.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA

Publicação

26/04/2023