Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800455-88.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É notória a má-fé da instituição financeira apelada, diante da ausência de comprovação da relação contratual, restando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do apelante. 2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus parcos proventos reduzidos, sem que a instituição bancária demonstrasse a regularidade da avença. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Por se tratar e demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo, inexiste complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro superior ao estabelecido na sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800455-88.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800455-88.2020.8.18.0054

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. É notória a má-fé da instituição financeira apelada, diante da ausência de comprovação da relação contratual, restando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do apelante.

2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus parcos proventos reduzidos, sem que a instituição bancária demonstrasse a regularidade da avença.

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Por se tratar e demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo, inexiste complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro superior ao estabelecido na sentença.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8271653) interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID 8271651), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 807559943.


Na sentença recorrida (ID 8271651), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) determinar o cancelamento do contrato questionado, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o apelado a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante; c) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.


Em suas razões recursais (ID 8271653), o apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, para que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, bem como para que os honorários de sucumbência sejam majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.


Nas contrarrazões (ID 8271658), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 8400247.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8400247).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de ID 8400247 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de indenização ao apelante a título de danos morais, de devolução valores na forma dobrada, bem como da majoração dos honorários advocatícios.


No caso em exame, o Magistrado a quo, por verificar que a instituição financeira não teria apresentado comprovante de depósito do valor objeto do contrato em favor do apelante, em afronta a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente a demanda.


Em suas razões recursais o apelante sustenta que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira a justificar a sua condenação na devolução de valores na forma dobrada, bem como que restou comprovado o dano moral, na medida em que foram descontados valores de maneira indevida de seu benefício previdenciário, o que prejudicou a sua sobrevivência.


Com razão o apelante, conforme passo a fundamentar.


No caso em exame, como bem apontado pelo Magistrado a quo, o apelado não logrou colacionar aos autos qualquer comprovante de pagamento em favor do apelante, de modo que não restou demonstrada a regularidade da contratação, consoante prevê a súmula 18 do TJPI.


Assim, o apelado não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a celebração da avença de maneira regular.


Assim, a repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos no benefício previdenciário do apelante, sem o banco cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Com efeito, é notória a má-fé do apelado, diante da ausência de comprovação da regularidade contratual, restando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do apelante. Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, entendo que merece prosperar o pedido de devolução de valores na modalidade dobrada.


Ademais, cumpre destacar que houve mais do que um mero aborrecimento, pois o apelante sofreu constrangimento e angústia ao ter seus parcos proventos reduzidos, sem que o apelado demonstrasse a regularidade da avença.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, em relação ao pleito de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro superior ao estabelecido.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização ao apelante por danos morais na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, bem como para condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do apelante. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800455-88.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/03/2023