Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015262-24.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a Apelada não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (3.000 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte; 2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI); 3. Apelação conhecida, mas improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015262-24.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível Nº 0015262-24.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Apelada: Sílvia Emanuelle Oliveira da Silva

Advogado: José Amâncio de Assunção Neto – OAB/PI Nº 5.292

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a Apelada não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (3.000 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte;

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);

3. Apelação conhecida, mas improvida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança (PO-0015262-24.2016.8.18.0140) impetrado por Sílvia Emanuelle Oliveira da Silva, assistida por sua genitora Joana d’Arc Alves da Silva, contra ato ilegal/abusivo do Diretor do Colégio Gilberto Campelo, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

A impetrante alega que foi aprovada no Processo Seletivo de Vestibular/2016 para o curso de Enfermagem da Faculdade Santo Agostinho – FSA. No entanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque o Diretor do Colégio Gilberto Campelo negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, sob o argumento de que ela não teria concluído o 3º ano.

O pleito liminar foi deferido, com o fim de que fosse expedido, provisoriamente, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, sob a condição de continuar frequentando a escola até o término do ano letivo.

Após instruir o feito, o Magistrado singular julgou procedente o writ, confirmando a ordem em definitivo, por entender que a situação fática da impetrante se consolidou pelo decurso do tempo (Id. 4806145/pág. 111 a 114).

O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, argumentando que o certificado fornecido à Apelada continua sub judice, podendo, então, ser cancelado por decisão judicial ao longo da tramitação do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser denegada a segurança (id. 4806145/pág. 122 a 125).

A Apelada, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 4806145/pág. 136).

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (Id. 7248881).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que o certificado fornecido à Apelada continua sub judice, podendo então ser cancelado por decisão judicial ao longo da tramitação do feito.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

  1. Do mérito.

 

Aduz o Estado do Piauí que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, haja vista que a Apelada não frequentou o Ensino Médio durante 03 (três) anos, requisito essencial para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 9.394/96.

Assevera, ainda, que o art. 24, I da supramencionada Lei, exige carga horária anual mínima é de 800 (oitocentas) horas-aula. Veja-se:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 

Por sua vez, o § 1º estabelece que “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.”

Na hipótese, a Impetrante/Apelada comprova que foi aprovada no Processo Seletivo de Vestibular para ingresso na Faculdade Santo Agostinho no curso de Enfermagem, no entanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque o Diretor do Colégio Gilberto Campelo, negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, sob o argumento de que ela não havia frequentado os 03 (três) anos exigidos pela Lei.

Observa-se que, à época da concessão da liminar, a Apelada cursava o 3° ano e já contava com a carga horária mínima exigida pela lei de regência, qual seja, com mais de 3.132 h/a (três mil e cento e trinta e dois horas-aulas), de modo que, mesmo não tendo frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, é possível a mitigação de tal requisito temporal.

Como visto, a Apelada demonstra sua aprovação no exame de vestibular para o referido curso e o cumprimento da carga horária mínima de frequência no Ensino Médio legalmente exigida, fatores imprescindíveis para a aplicação da Teoria do Fato Consumado, conforme consta da sentença.

A propósito da matéria, convém destacar o disposto no art. 493 do CPC:

 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

 

Ademais, os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal asseguram ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação. Confira-se:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

Registre-se, por oportuno, que o inciso V, alínea “c” da supracitada norma admite a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, ou seja, permite progredir de uma série para outra ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como na hipótese vertente.

De outro norte, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à apelada.

Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012(fl.15), cumprindo a carga horária exigida.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI.

4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).

 

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FATIGA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 04 (quatro) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais.

2. O mesmo entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado a situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por este E. TJPI, que, inclusive, editou a Súmula n° 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

3. Análise do direito líquido e certo prejudicada.

4. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJ PI – Apelação / Reexame Necessário n. 201100010073633, Órgão Julgador 3a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em: 18/04/2012).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Impende mencionar a princípio que a Requerente comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Radiologia, na NOVAFAPI, conforme documento de fls. 15.

2. Comprovada a conclusão do ensino médio, nos três primeiros anos do ensino médio profissionalizante, cumprido a carga horária exigida pela LDB de 2.400 horas-aulas e obtido êxito no concurso vestibular, admissível a expedição de Certificado de Ensino Médio, dispensando-se a conclusão do estágio curricular.

3. Deste modo, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos.

4. Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.5. Apelo improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002580-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017).

 

Por fim, e visando dirimir quaisquer controvérsias acerca da matéria examinada, transcrevo o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0015262-24.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

Silvia Emanuelle Oliveira da Silva

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023