TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756516-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GLAUBERTO CAMPOS DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
AGRAVADO: THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA, SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES, EDUARDO PORTO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – INTERDITO PROIBITÓRIO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA LIMINARMENTE E CONFIRMADA NA SENTENÇA – EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 - Em regra, o Recurso de Apelação é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Na espécie, a sentença proferida na ação de interdito proibitório confirmou a tutela antecipada deferida anteriormente. O Recurso de Apelação foi corretamente recebido no efeito devolutivo tendo em vista a concessão de tutela antecipada (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
2 – Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por GLAUBERTO CAMPOS DE MEDEIROS contra decisão exarada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0803448-76.2020.8.18.0031.
Na decisão ora agravada, o Recurso de Apelação foi recebido no efeito devolutivo, fundamentando-se no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
O agravante alega a necessidade de reconsideração da decisão agravada, alegando que as ações possessórias não estão incluídas na exceção do § 1º, do art. 1.012, do CPC e que a concessão da liminar de reintegração de posse na própria sentença e a efetivação da medida antes mesmo do trânsito em julgado configura indubitável risco de lesão grave e de difícil reparação, sendo possível também a atribuição de efeito suspensivo à apelação na forma da regra geral prevista no CPC.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão ora agravada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Senhores julgadores,
O art. 1.012 do CPC disciplina que:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(…)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;”
In casu, verifico que a sentença veio a confirmar a tutela antecipada proferida na decisão de ID 6441409 (processo de origem).
Em se tratando de apelação interposta contra sentença que concede a antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, não se restringindo a disposição do art. 1.012, § 1º, V, do CPC às hipóteses de confirmação da medida de urgência.
Ademais, seria ilógico pensar em atribuir efeito suspensivo à apelação, a fim de paralisar os efeitos da tutela antecipada concedida naquele provimento final.
No caso em espécie, não se vislumbram elementos que possam demonstrar o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que esteja sujeito o agravante, posto que faz alegação genérica sobre a matéria, que não é suficiente para caracterização do requisito, além de que já havia sido proferida liminarmente pelo juízo de piso decisão interlocutória e que a sentença só confirmou tal decisão que estava em vigor.
Assim, entendo, pois, ser legítimo que o Recurso de Apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE POSSIBILITE O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na espécie, a antecipação de tutela foi concedida pelo juízo de primeiro grau em decisão interlocutória e confirmada por ocasião da sentença. II - O caso em testilha se amolda na hipótese prevista no inciso VII do art. 520 do CPC/73, devendo a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo. III. Considerando a norma insculpida no art. 558 do CPC/73, não se vislumbram nos autos elementos que possam demonstrar perigo de lesão grave e de difícil reparação a que estejam sujeitos os agravantes, não se mostrando possível o recebimento do apelo no efeito suspensivo. IV ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-AM - AI: 40012973020168040000 AM 4001297-30.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 17/10/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2016)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença "confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". II. Vislumbrado o alinhamento processual entre a tutela provisória, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, e a sentença, que resolveu a lide, imperativo o recebimento da apelação no efeito unicamente devolutivo. III. Deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que, no interdito de reintegração de posse, acolhe o pedido confirma a antecipação da tutela possessória deferida initio litis. IV. Não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a sentença acolhe pretensão reintegratória devido à revogação, pela Administração Pública, da autorização unilateral, precária e discricionária que legitimava a ocupação do espaço público pelo administrado. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160020010663 0001333-59.2016.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Gabinete da Desembargadora Nélia Caminha Jorge Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2016 . Pág.: 292/308)”
Ademais, a matéria ventilada no recurso deve ser discutida no bojo do Recurso de Apelação, de modo não se mostra possível o recebimento do apelo no efeito suspensivo.
Portanto, deve ser a decisão ora agravada mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/03/2023
0756516-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGLAUBERTO CAMPOS DE MEDEIROS
RéuTHIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA
Publicação07/03/2023