Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000662-04.2011.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INC. VIII DO ART. 267 DO CPC/15 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - § 3º DO ART. 85 e CAPUT DO ART. 90 DO CPC/15 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação original foi extinta, sem julgamento de mérito, à luz do inc. VIII do art. 267 do CPC/15, porquanto nítida a perda do seu objeto e, por via de consequência, do interesse processual, condenando o apelante no ônus da sucumbência. 2. O apelado desistiu da ação e, por não haver vencidos nem vencedores, não há como definir quem deverá ser condenado ao pagamento dos honorários. Contudo, são devidos os honorários, conforme disposto no artigo 90, caput, do CPC, segundo o qual, "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu" 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000662-04.2011.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000662-04.2011.8.18.0033

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

APELADO: MARIA DO CARMO XIMENES DE ASSUNCAO

Advogado(s) do reclamado: RENNAN FONTENELE DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INC. VIII DO ART. 267 DO CPC/15 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - § 3º DO ART. 85 e CAPUT DO ART. 90 DO CPC/15 - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ação original foi extinta, sem julgamento de mérito, à luz do inc. VIII do art. 267 do CPC/15, porquanto nítida a perda do seu objeto e, por via de consequência, do interesse processual, condenando o apelante no ônus da sucumbência.

2. O apelado desistiu da ação e, por não haver vencidos nem vencedores, não há como definir quem deverá ser condenado ao pagamento dos honorários. Contudo, são devidos os honorários, conforme disposto no artigo 90, caput, do CPC, segundo o qual, "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu"

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000662-04.2011.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A

APELADO: MARIA DO CARMO XIMENES DE ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: RENNAN FONTENELE DE SOUSA CARVALHO - PI11536-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos autos da Ação de Título Judicial, aqui versada, proposta pelo Banco do Nordeste S.A, ora apelante, contra o Maria do Carmo Ximenes de Assunção, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir o processo sem resolução de mérito, com espeque no CPC 267, VIII

Foram opostos embargos de declaração pela executada para que fosse sanada a omissão em relação à condenação em honorários advocatícios. Embargos providos para condenar o exequente, ora apelante, em custas e honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.

Da sentença dos embargos foram opostos embargos de declaração com efeito infringente pelo apelante, os quais foram improvidos.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que a desistência da ação foi requerida em razão da apelada ter regularizado a dívida com arrimo na Lei n. 12.249/2010; ii) que a condenação na verba honorária foi estabelecida em total desconformidade com os parâmetros recomendados pelo art. 65, § 17 da mencionada lei, afirmando que não serão devidos honorários advocatícios em razão da extinção da dívida com os benefícios dela decorrentes. Quer, por tais razões, seja reformada a sentença, no tocante à condenação nos honorários.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativos ministeriais.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a controvérsia gira sobre a possibilidade de condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência da ação.

Nas suas razões o apelado afirma que a quitação do débito da apelada se deu com os incentivos da Lei n. 12.249/2010, asseverando que nesses casos não haverá condenação em honorários por forma do art. 65, § 21 da referida lei.

Com efeito, não consta dos autos nenhum documento que prove tal afirmativa, qual seja, o acordo firmado entre as partes ou comprovante de quitação com menção aos recursos utilizados para tanto.

Assim, acertadamente a ação original foi extinta, sem julgamento de mérito, à luz do inc. VIII do art. 267 do CPC/15, porquanto nítida a perda do seu objeto e, por via de consequência, do interesse processual, condena o apelante no ônus da sucumbência.

Considerando que a desistência foi homologada quando a exequente já havia constituído advogado, inclusive tendo comparecido à audiência de conciliação, onde foi informada a quitação do débito. E, sendo assim, levando em conta que foi o apelante quem deu causa ao surgimento da ação, afigura-se cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da apelada.

Na hipótese, o apelado desistiu da ação e, por não haver vencidos nem vencedores, não há como definir quem deverá ser condenado ao pagamento dos honorários. Contudo, são devidos os honorários, conforme disposto no artigo 90, caput, do CPC, segundo o qual, "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu"

Nesse sentido vejamos o seguinte julgado:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. O pedido de desistência da ação de execução feito após a citação do executado impõe ao exequente a responsabilidade de pagamento de honorários sucumbenciais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.000826-6/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/0020, publicação da mula em 27/05/2020)


Destarte, correta a condenação nos ônus da sucumbência, como o foi, nos exatos termos do § 3º do art. 85 e do caput do art. 90, todos do CPC/15.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0000662-04.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO CARMO XIMENES DE ASSUNCAO

Publicação

27/02/2023